O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que
o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o
Poder Executivo autorizado a
doar, em partes, estoques públicos de alimentos, aos
governos de Angola, de Cuba, de
Moçambique e da Namíbia, até o montante de vinte mil
toneladas para cada um desses
países, mediante proposta conjunta dos Ministros de Estado
das Relações Exteriores, da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da
Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 2° A
proposta de que trata o artigo
anterior será instruída com informação relativa à
localização, à safra e às
condições de qualidade do produto.
Parágrafo
único. Visando ao bom desempenho
da gerência dos estoques, serão doados, preferencialmente,
os produtos com maior risco
de perda de qualidade, cabendo à CONAB efetuar a
reclassificação por ocasião da
lavratura do termo de entrega.
Art. 3° As
despesas relativas ao transporte
dos produtos doados, ao porto em que forem colocados à
disposição dos governos
interessados até seu destino final, correrão à conta
destes.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 1997;
176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO