O
VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do
art. 205 do
Decreto-lei nº 7.661, de 21 de
junho de 1945 (Lei das Falências), passa a vigorar com
a seguinte redação:
"
Art.
205. A publicação dos editais,
avisos, anúncios e quadro geral dos credores será
feita
por duas vezes, no órgão
oficial, da União ou dos Estados, e, quando for o
caso,
nos órgãos oficiais dos Estados
em que o devedor tenha filiais ou representantes,
indicará o juízo e o cartório, e
será precedida das epígrafes Falência
de...
ou Concordata Preventiva
de...."
Art. 2º A Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar
acrescida,
após o art. 786, do seguinte
artigo:
"
Art.
786-A. Os editais referidos neste
Título também serão publicados, quando for o caso, nos
órgãos oficiais dos Estados em
que o devedor tenha filiais ou representantes."
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de junho de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO