O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não
haverá incidência de
emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado
fora de prazo, quando destinado
à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de julho de 1997;
176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO