LEI Nº
9.467, DE
10 DE JULHO DE
1997.
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Dá nova
redação aos arts. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de,
1990 e 2º da Lei nº 8.844,
de 20 de janeiro de 1994. |
Faço saber que o
Presidente da República
adotou a Medida
Provisória nº 1.478-25, de 1997,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º As
aplicações com recursos do FGTS poderão
ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica
Federal, pelos demais órgãos
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e
pelas entidades para esse fim
credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes
financeiros, exclusivamente segundo
critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em
operações que preencham os
seguintes requisitos:
I - Garantias
a) hipotecária;
b) caução de Créditos
hipotecários próprios, relativos a
financiamentos concedidos com recursos do agente
financeiro;
c) caução dos créditos
hipotecários vinculados aos
imóveis objeto de financiamento;
d) hipoteca sobre outros
imóveis de propriedade do agente
financeiro, desde que livres e desembaraçados de
quaisquer ônus;
e) cessão de créditos do
agente financeiro, derivados de
financiamentos concedidos com recursos próprios,
garantidos por penhor ou hipoteca;
f) hipoteca sobre imóvel
de propriedade de terceiros;
g) seguro de crédito;
h) garantia real ou
vinculação de receitas, inclusive
tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa
jurídica de direito público ou de
direito privado a ela vinculada;
i) aval em nota
promissória;
j) fiança pessoal;
l) alienação fiduciária
de bens móveis em garantia;
m) fiança bancária;
n) outras, a critério do
Conselho Curador do FGTS;
.........................................
................................
§ 5º As garantias,
nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do
caput deste artigo, serão admitidas
singular ou supletivamente, considerada a suficiência
de cobertura para os empréstimos e
financiamentos concedidos:
Art. 2º o art. 2º da Lei nº
8.844, de 20 de janeiro 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º Compete à
Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para
com o Fundo de Garantia do Tempo
de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por
intermédio da Caixa Econômica Federal,
mediante convênio, a representação Judicial e
extrajudicial do FGTS, para a
correspondente cobrança, relativamente à contribuição
e às multas e demais encargos
previstos na legislação respectiva.
§ 1º O Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço fica isento
de custas nos processos judiciais de cobrança de seus
créditos.
§ 2º As despesas,
inclusive as de sucumbência, que vierem
a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e pela Caixa Economica
Federal, para a realização da inscrição em Dívida
Ativa, do ajuizamento e do controle
e acompanhamento dos processos judiciais, serão
efetuadas a débito do Fundo de Garantia
do Tempo de Servico.
§ 3º Os créditos
relativos ao FGTS gozam dos mesmos
privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 4º Na cobrança judicial
dos créditos do FGTS, incidirá
um encargo de vinte por cento, que reverterá para o
Fundo, para ressarcimento dos custos
por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por
cento, se o pagamento se der antes
do ajuizamento da cobrança.
Art. 3º Ficam convalidados os
atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.478-24, de 15 de maio de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 10 de
julho de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
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