Faço saber que o
Presidente da República
adotou a Medida
Provisória nº 1.530-7, de 1997,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído, no
âmbito do Poder Executivo
Federal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do
servidor público civil, com o
objetivo de possibilitar melhor alocacão dos recursos
humanos, propiciar a modernização
da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas
públicas.
Parágrafo único. O PDV terá
período de adesão de 28
dias, na forma do regulamento.
Art. 2º Poderão aderir ao PDV
os servidores públicos civis
da Administração direta, autárquica e fundacional,
inclusive dos extintos territórios,
ocupantes de cargo efetivo, exceto os ocupantes dos cargos
relacionados no Anexo e aqueles
que:
I - estejam em estágio
probatório;
II - tenham requerido
aposentadoria;
III - tenham se aposentado em
função pública, em cargo
cuja acumulação não esteja prevista no art. 37, XVI e
XVII, da Constituição, e tenham
optado pela remuneração do cargo efetivo que ocupem;
IV - tenham sido condenados
por decisão judicial transitada
em julgado, que importe na perda do cargo;
V - estejam afastados nas
condições previstas nos incisos I
e II do art. 229 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
VI - estejam afastados em
virtude de licença para tratamento
de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no §
1º do art. 186 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 1º Os servidores não
amparados pelo art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, ainda que
ocupantes de cargos relacionados no
Anexo, poderão, igualmente, aderir ao PDV.
§ 2º A Administração, no
estrito interesse do serviço
público, reserva-se o direito de não aceitar pedidos de
adesão ao PDV.
§ 3º O servidor que tenha
ingressado com requerimento para
fins de aposentadoria, desde que ainda não publicada no
Diário Oficial da União,
poderá participar do PDV, mediante apresentação de prova
formal de desistência daquele
processo.
§ 4º O deferimento definitivo
da inclusão no PDV de
servidor que esteja respondendo a procedimento
administrativo ou procedimento penal
dependerá da conclusão do processo no prazo máximo de 120
dias, a contar da data de
encerramento do prazo de adesão, com decisão pelo não-
cabimento da pena de demissão,
observado o disposto no § 2º deste artigo, valendo, para
fins de adesão ao Programa, a
data constante do seu pedido.
§ 5º O servidor com
participarão em curso às expensas do
Governo Federal poderá aderir ao PDV, mediante o
ressarcimento das despesas havidas, a
ser compensado quando do pagamento da indenização, da
seguinte forma:
a) integral, se o curso
estiver em andamento;
b) proporcional, na hipótese
de ainda não ter decorrido,
após o curso, período de efetivo exercício equivalente ao
do afastamento.
§ 6º Serão indeferidos e
publicados no Diário Oficial da
União os pedidos de exoneração em desacordo com o disposto
neste artigo, não sendo
admitido recurso em nível administrativo.
Art. 3º O servidor que aderir
ao PDV deverá permanecer em
efetivo exercício até a data da publicação de sua
exoneração.
Parágrafo único. O ato de
exoneração dos servidores que
tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado no
Diário Oficial da União,
impreterivelmente nos trinta dias seguintes à data de
entrega do pedido de adesão ao
Programa na unidade de Recursos Humanos, à exceção dos
casos previstos no § 4º do
artigo anterior.
Art. 4º Ao servidor que
aderir ao PDV serão concedidos os
seguintes incentivos financeiros:
I - para o servidor que
contar, na data da exoneração, com
até catorze anos, inclusive, de efetivo exercício no
âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional:
a) indenização de uma
remuneração por ano de efetivo
exercício;
b) acréscimo de 25% sobre o
valor total da indenização
prevista na alínea a deste inciso, para os que
aderirem ao PDV nos primeiros
quinze dias do Programa;
c) acréscimo de 5% sobre o
valor total da indenização
prevista na alínea a deste inciso, para os que
aderirem ao PDV entre o
décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;
II - para o servidor que
contar, na data da exoneração, com
mais de catorze e até vinte e quatro anos, inclusive, de
efetivo exercício no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional:
a) indenização de uma
remuneração por ano de efetivo
exercício até o décimo-quarto ano;
b) indenização de uma
remuneração e meia por ano de
efetivo exercício, a partir do décimo-quinto até a
vigésimo-quarto ano;
c) acréscimo de 25% sobre o
valor total da indenização
prevista nas alíneas a e b deste
inciso, para os que aderirem ao
PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
d) acréscimo de 5% sobre o
valor total da indenização
prevista nas alíneas a e b deste
inciso, para os que aderirem ao
PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;
III - para o servidor que
contar, na data da exoneração,
com mais de vinte e quatro anos de efetivo exercício no
âmbito da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional:
a) indenização de uma
remuneração por ano de efetivo
exercício até o décimo-quarto ano;
b) indenização de uma
remuneração e meia por ano de
efetivo exercício a partir do décimo-quinto até o
vigésimo-quarto ano;
c) indenização de uma
remuneração, somada a 80% do seu
valor, por ano de efetivo exercício a partir do vigésimo-
quinto ano;
d) acréscimo de 25% sobre o
valor total da indenização
prevista nas alíneas a, b e
c deste inciso, para os
que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
e) acréscimo de 5% sobre o
valor total da indenização
prevista nas alíneas a, b e
c deste inciso, para os
que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia
do Programa.
§ 1º Na contagem do tempo de
efetivo exercício para o
cálculo de concessão dos incentivos financeiros
considerar-se-á, como ano integral, a
fração igual ou superior a seis meses.
§ 2º As licenças-prêmio
vencidas e não-gozadas serão
contadas em dobro e integrarão o cálculo do tempo de
efetivo exercício.
§ 3º Ainda integrará o
cálculo do tempo de efetivo
exercício, para os efeitos deste artigo, o período em que
o servidor esteve em
disponibilidade.
Art. 5º Considerar-se-á como
remuneração mensal, para o
cálculo dos incentivos financeiros, a soma do vencimento
básico, das vantagens
permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter
individual, devidos no mês em
que se efetivar o desligamento, além das demais vantagens
percebidas com regularidade nos
últimos seis meses pelo servidor, nestas compreendidas as
relativas à natureza ou local
de trabalho, à exceção de:
I - retribuição pelo
exercício de função ou cargo de
direção, chefia ou assessoramento;
Il - diárias;
III - ajuda de custo em razão
de mudança de sede ou
indenização de transporte;
IV - salário-família;
V - gratificação, natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação
de serviço extraordinário.
Parágrafo único. A
remuneração mensal máxima, para fins
de base do cálculo dos incentivos financeiros, não poderá
exceder, a qualquer título,
o valor devido, em espécie, aos Ministros de Estado.
Art. 6º O pagamento dota
incentivos de que trata o art. 4º
desta Lei será feito, mediante depósito em conta corrente,
em até cinco dias úteis a
contar da data da publicação, no Diário Oficial da União,
do ato de exoneração do
servidor.
Art. 7º Além dos incentivos a
que se refere o art. 4º,
serão pagas, em até trinta dias a contar da publicação do
ato de exoneração, as
férias e a gratificação natalina proporcional a que o
servidor tiver direito.
Art. 8º Fica o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT autorizado a instituir programas
destilados ao atendimento dos
servidores que aderirem ao PDV, com recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 9º os dirigentes dos
órgãos, autarquias e fundações
da Administração Federal são responsáveis pelo cumprimento
dos prazos explicitados
nesta Lei.
Art. 10. No caso de novo
ingresso no serviço público
federal, o tempo de serviço considerado para apuração do
incentivo, nos termos desta
Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou
usufruto de qualquer benefício ou
vantagem de idêntico fundamento.
Art. 11. Ficam extintos os
cargos que vagarem em decorrência
do desligamento de seus ocupantes, nos termos desta Lei.
Art. 12. Fica o Ministério da
Administração Federal e
Reforma do Estado incumbido de coordenar, no âmbito da
Administração Federal, o
Programa de Desligamento Voluntário, podendo, para tanto,
convocar servidores e
requisitar equipamentos e instalações de órgãos e
entidades da Administração
Federal, com encargos para o órgão de origem.
Art. 13. Ficam as entidades
fechadas de previdência privada
autorizadas a manter vinculados a seus planos
previdenciários e assistenciais, mediante
condições a serem repactuadas entre as partes, e sem
qualquer ônus para a
Administração Pública, os servidores que aderirem ao PDV.
Art. 14. Para fins de
incidência do imposto de renda na
fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados
como indenizações isentas os
pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito
público a servidores públicos
civis, a título de incentivo à adesão a programas de
desligamento voluntário.
Art. 15. O Poder Executivo
regulamentará a execução do
disposto nesta Lei.
Art. 16. Ficam convalidados
os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.530-6, de 15 de maio de 1997.
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 10 de
julho de 1997; 176º da
Independência e 109º da República