O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que
o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
art.
473 da Consolidação das
Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n°
5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido
do seguinte inciso VII:
"Art
473
......................................................
.
......................
.........................................
.
................................................
VII - nos
dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino
superior."
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de julho de 1997;
176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO