O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 33
da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
Art.
33. O ensino religioso, de
matrícula facultativa, é parte integrante da formação
básica do cidadão e constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas
de
ensino fundamental, assegurado o
respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
§ 1º Os
sistemas de ensino regulamentarão
os procedimentos para a definição dos conteúdos do
ensino religioso e estabelecerão as
normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os
sistemas de ensino ouvirão
entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a
definição dos conteúdos do ensino religioso."
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de julho de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO