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Leis Federais
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LEI Nº 9.479, DE 12 DE AGOSTO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos produtores nacionais de borracha natural, com o objetivo de incentivar a comercialização da produção nacional. § 1º A subvenção corresponderá à diferença entre os preços de referência das borrachas nacionais e os dos produtos congêneres no mercado internacional, acrescidos das despesas de nacionalização. § 2º Os preços de referência das borrachas nacionais, para efeito de cálculo da subvenção econômica, serão aqueles fixados pelo Poder Executivo e em vigor na data da publicação desta Lei, podendo ser revistos periodicamente. § 3º Os preços dos produtos congêneres no mercado internacional serão apurados e divulgados periodicamente pelo Poder Executivo, com base nas cotações das principais bolsas de mercadorias internacionais. Art. 2º A subvenção econômica de que trata o artigo anterior: I - terá a duração de oito anos; II - será de até R$ 0,90 (noventa centavos de real) por quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1 (GEB-1), sendo que, para os demais tipos de borracha, este teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes; III - sofrerá rebates, respectivamente, de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, a partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de vigência desta Lei, sobre o teto de que trata o inciso anterior. Parágrafo único. Os rebates referidos no inciso III deste artigo só poderão ser aplicados à subvenção incidente sobre a borracha oriunda de seringais nativos da região amazônica na medida em que forem implantados pelo Poder Executivo os programas de que trata o art. 7º. Art. 3º A subvenção econômica prevista nesta Lei poderá ser paga aos produtores nacionais de borracha natural, por intermédio dos compradores de borracha natural, garantida a compensação do referido pagamento da subvenção com créditos de impostos federais de responsabilidade dos compradores, na forma estabelecida pela regulamentação. Art. 4º O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controle da subvenção de que trata esta Lei, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 5º Fica atribuída ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a competência para formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional de fomento à heveicultura. Parágrafo único. Permanecem no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA as demais atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a doar, ou ceder em regime de comodato, à entidades civis sem fins lucrativos, representativas de produtores de borracha natural bruta, usinas de beneficiamento de borracha integrantes do patrimônio da União. Art. 7º O Poder Executivo deverá, no prazo de sessenta dias, contados a partir da entrada em vigor desta Lei, adotar medidas destinadas a promover a ascensão econômica e social dos seringueiros da Amazônia, por meio de mecanismos específicos de incentivo ao uso múltiplo da floresta amazônica e de programas de promoção social. Parágrafo único. O Poder Executivo garantirá os recursos financeiros necessários à implantação de programas para o adensamento dos seringais nativos, aprimoramento das técnicas de extração e preparo do látex, visando à melhoria da qualidade da borracha, e diversificação das atividades econômicas na região amazônica. Art. 8º O Poder Executivo deverá incluir na proposta anual do Orçamento Fiscal da União, durante o prazo de duração da subvenção econômica prevista nesta Lei, a dotação correspondente à estimativa do montante total da subvenção econômica a ser concedida aos produtores nacionais de borracha natural. Art. 9º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação. Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 5.227, de 18 de janeiro de 1967, e 5.459, de 21 de junho de 1968, e o Decreto-Lei nº 164, de 13 de fevereiro de 1967, a partir da vigência desta Lei. Brasília, 12 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan Arlindo Porto Gustavo Krause Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1997 |