Faço saber que o
Presidente da República
adotou a Medida
Provisória nº 1.566-6, de 1997,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os
efeitos de disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Não se aplicam ao
Contrato de Empréstimo celebrada
entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES e a Companhia Docas
do Rio de Janeiro - CDRJ, no valor, de R$150.000.000,00
(cento e cinqüenta milhões de
reais), as exigências ou os impedimentos fixados em lei,
ou
ato dela decorrentes, para
realização de operações financeiras com órgãos ou
entidades
da Administração
Pública Federal direta ou indireta.
Art. 2º Ficam convalidados os
atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.566-5, de 20 de junho de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 13 de
agosto de 1997; 176º da
Independência e 109º da República