Faço saber que o
Presidente da República
adotou a Medida
Provisória nº 1.578-1, de 1997,
que o congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a:
I - transferir para a União,
mediante ressarcimento, a
propriedade das ações Classe A, pertencentes ao Instituto
Nacional do Seguro Social -
INSS, representativas de cinqüenta por cento do capital
social do Instituto de Resseguros
do Brasil - IRB;
II - adotar as providências
necessárias à transformação
das atuais ações Classe A e Classe B, em que se divide o
capital social do IRB, em
ações ordinárias e ações preferenciais, respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito
de cálculo do valor das
ações a serem transferidas para a União, será considerado
o valor patrimonial das
ações em 31 de dezembro de 1996, corrigido pelo IGP-M até
a data do efetivo-pagamento.
Art. 2º Os arts. 43, 46, 47 e
48 do Decreto-lei nº 73, de
21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 43. O capital
social do IRB é representado por
ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas
sem valor nominal.
Parágrafo único. As ações
ordinárias, com direito a
voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do
capital social.
Art. 46. São órgãos
de administração do IRB o
Conselho de Administração e a Diretoria.
§ 1º O Conselho de
Administração é composto por seis
membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
I - três membros
indicados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, dentre eles:
a) o Presidente do
Conselho;
b) o Presidente do IRB,
que será o Vice-Presidente do
Conselho;
II - um membro indicado
pelo Ministro de Estado do
Planejamento e orçamento;
III - um membro indicado
pelos acionistas detentores de
ações preferenciais;
IV - um membro indicado
pelos acionistas minoritários,
detentores de ações ordinárias.
§ 2º A Diretoria do IRB é
composta por seis membros, sendo
o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados
pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os
demais eleitos pelo Conselho, de
Administração.
§ 3º Enquanto a
totalidade das ações ordinárias
permanecer com a União, aos acionistas detentores de
ações preferenciais será
facultado o direito de indicar até dois membros para o
Conselho de Administração do
IRB.
§ 4º Os membros do
Conselho de Administração e da
Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado
o disposto na Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
Art. 47 O Conselho Fiscal
do IRB é composto por cinco
membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela
Assembléia Geral, sendo:
I - três membros e
respectivos suplentes indicados pelo
Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um
representante do Tesouro Nacional;
II - um membro e
respectivo suplente eleitos, em votação em
separado, pelos acionistas minoritários detentores de
ações ordinárias;
III - um membro e
respectivo suplente eleitos pelos
acionistas detentores de ações preferenciais sem
direito a voto ou com voto restrito,
excluído o acionista controlador, se detentor dessa
espécie de ação.
Parágrafo único. Enquanto
a totalidade das ações
ordinárias permanecer com a União, aos acionistas
detentores de ações preferenciais
será facultado o direito de indicar até dois membros
para o Conselho Fiscal do IRB.
Art. 48. Os estatutos
fixarão a competência do Conselho de
Administração e da Diretoria do IRB.
Art. 3º Fica o IRB autorizado
a celebrar contrato de
gestão, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º Para os efeitos do
disposto no art. 8º dos
Estatutos aprovados pelo Decreto nº 60.460, de 13 de março
de 1967, serão utilizados os
balanços do IRB e das seguradoras acionistas do IRB
referentes ao exercício findo em 31
de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Para efeito
de cálculo do valor das
ações a serem redistribuídas entre as seguradoras, será
utilizado o valor apurado na
data-base de 31 de dezembro de 1996, corrigido pelo IGP-M
até a data da efetiva
redistribuição.
Art. 5º Ficam convalidados os
atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.578, de 17 de junho de 1997.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os
arts. 49, 50, 51, 52, 53 e 54 do
Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Congresso Nacional, em 13 de
agosto de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES