O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Presidente da República
autorizado a proceder à restituição dos bens de que trata
o Decreto nº 65.157, de 15
de setembro de 1969.
Parágrafo
único. A restituição a que se
refere o caput não obriga a União a pagar qualquer
forma de indenização por
prejuízos efetivos ou lucros cessantes, ressalvados os
casos de venda ou deterioração
do bem por decurso de tempo ou falta de conservação,
quando será ele substituído por
equivalente ou indenizado pelo justo valor.
Art. 2º A
restituição dos bens de que
trata o artigo anterior é condicionada à renúncia expressa
do interessado, em caráter
irrevogável e irretratável, de quaisquer indenizações
concernentes ao confisco dos
referidos bens.
Art. 3º Para
a implementação do disposto
no art. 1º, fica o Presidente da República autorizado a
criar Comissão Especial,
composta por cinco membros de sua livre escolha e
designação, com o fim de realizar
levantamento de todos os bens confiscados e incorporados
ao patrimônio da União.
§ 1º Dos
cinco membros da Comissão, três
serão escolhidos dentre servidores dos Ministérios da
Justiça, da Fazenda e da Marinha.
§ 2° O
Presidente da República indicará,
dentre os membros da Comissão, quem irá presidi-la, com
voto de qualidade.
§ 3º A
Comissão poderá ser assessorada
por servidores públicos federais, designados pelo
Presidente da República, podendo,
ainda, solicitar o auxílio de órgãos do Governo do Estado
de Santa Catarina, mediante
convênio com o Ministério da Justiça, se necessário.
§ 4º A
Comissão funcionará junto ao
Ministério da Justiça, que lhe dará o apoio necessário.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 25 de
agosto de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO