O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida para a Fundação
Universidade do Amazonas - FUA a Escola de Enfermagem de
Manaus, unidade organizacional
descentralizada da Fundação Nacional de Saúde, instituída
pelo Decreto n° 100, de 16
de abril de 1991, vinculada ao Ministério da Saúde.
§ 1° Passam a
integrar a Fundação
Universidade do Amazonas, sem solução de continuidade,
independentemente de qualquer
formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os
níveis, atualmente ministrados
na Escola de Enfermagem de Manaus.
§ 2° Os
alunos regularmente matriculados
nos cursos transferidos na forma do parágrafo anterior
passam a integrar o corpo discente
da Fundação Universidade do Amazonas, independentemente de
adaptação ou qualquer outra
exigência formal.
Art. 2° O
Poder Executivo procederá à:
I - (VETADO)
II -
transferência, da Fundação Nacional
de Saúde para a Fundação Universidade do Amazonas:
a) das
dotações orçamentárias destinadas
à Escola de Enfermagem de Manaus;
b) dos bens
imóveis, dos bens móveis e do
acervo documental e material integrantes do patrimônio
utilizados pela Escola de
Enfermagem de Manaus, após inventário a ser concluído no
prazo máximo de sessenta dias
a contar da publicação desta Lei.
Art. 3° A
Fundação Universidade do
Amazonas sucederá a Fundação Nacional de Saúde em relação
a todos os direitos e
obrigações decorrentes das atividades executadas pela
unidade organizacional transferida
nos termos do art. 1° desta Lei.
Art. 4° Ficam
criados na Fundação
Universidade do Amazonas um cargo de Direção CD-4 e doze
funções gratificadas, sendo
cinco FG-1, uma FG-4 e seis FG-7.
Art. 5° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO