O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Competência
e das Atribuições
Art. 1º
Protesto é o ato formal e solene
pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida.
Art. 2º Os
serviços concernentes ao
protesto, garantidores da autenticidade, publicidade,
segurança e eficácia dos atos
jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta
Lei.
Art. 3º
Compete privativamente ao Tabelião
de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos
e privados, a
protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução
ou
do aceite, o recebimento
do pagamento, do título e de outros documentos de dívida,
bem como lavrar e registrar o
protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao
mesmo, proceder às
averbações, prestar informações e fornecer certidões
relativas a todos os atos
praticados, na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Ordem dos
Serviços
Art. 4º O
atendimento ao público será, no
mínimo, de seis horas diárias.
Art. 5º Todos
os documentos apresentados ou
distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados
dentro de vinte e quatro
horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
Parágrafo
único. Ao apresentante será
entregue recibo com as características essenciais do
título ou documento de dívida,
sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.
Art. 6º
Tratando-se de cheque, poderá o
protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do
domicílio
do emitente, devendo do
referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco
sacado, salvo se o protesto
tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o
estabelecimento de crédito.
CAPÍTULO III
Da
Distribuição
Art. 7º Os
títulos e documentos de dívida
destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia
distribuição obrigatória nas
localidades onde houver mais de um Tabelionato de
Protesto
de Títulos.
Parágrafo
único. Onde houver mais de um
Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será
feita por um Serviço
instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se
já existir Ofício
Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
Art. 8º Os
títulos e documentos de dívida
serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma
data aos Tabelionatos de
Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e
qualidade.
Parágrafo
único. Poderão ser recepcionadas
as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de
Prestação de Serviços, por
meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo
de inteira responsabilidade
do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos
Tabelionatos a mera
instrumentalização das mesmas.
CAPÍTULO IV
Da
Apresentação e Protocolização
Art. 9º Todos
os títulos e documentos de
dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres
formais e terão curso se não
apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto
investigar a ocorrência de
prescrição ou caducidade.
Parágrafo
único. Qualquer irregularidade
formal observada pelo Tabelião obstará o registro do
protesto.
Art. 10.
Poderão ser protestados títulos e
outros documentos de dívida em moeda estrangeira,
emitidos
fora do Brasil, desde que
acompanhados de tradução efetuada por tradutor público
juramentado.
§ 1º
Constarão obrigatoriamente do
registro do protesto a descrição do documento e sua
tradução.
§ 2º Em caso
de pagamento, este será
efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao
apresentante a conversão na data de
apresentação do documento para protesto.
§ 3º
Tratando-se de títulos ou documentos
de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira,
cuidará o Tabelião de observar as
disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de
1969, e legislação
complementar ou superveniente.
Art. 11.
Tratando-se de títulos ou
documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de
correção,
o pagamento será feito pela
conversão vigorante no dia da apresentação, no valor
indicado pelo apresentante.
CAPÍTULO V
Do Prazo
Art. 12. O
protesto será registrado dentro
de três dias úteis contados da protocolização do título
ou
documento de dívida.
§ 1º Na
contagem do prazo a que se refere o
caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-
se
o do vencimento.
§ 2º
Considera-se não útil o dia em que
não houver expediente bancário para o público ou aquele
em
que este não obedecer ao
horário normal.
Art. 13.
Quando a intimação for efetivada
excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por
motivo de força maior, o
protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
CAPÍTULO VI
Da Intimação
Art. 14.
Protocolizado o título ou documento
de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao
devedor, no endereço
fornecido pelo apresentante do título ou documento,
considerando-se cumprida quando
comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A
remessa da intimação poderá ser
feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer
outro meio, desde que o
recebimento fique assegurado e comprovado através de
protocolo, aviso de recepção (AR)
ou documento equivalente.
§ 2º A
intimação deverá conter nome e
endereço do devedor, elementos de identificação do título
ou documento de dívida, e
prazo limite para cumprimento da obrigação no
Tabelionato,
bem como número do protocolo
e valor a ser pago.
Art. 15. A
intimação será feita por edital
se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for
desconhecida, sua localização incerta ou
ignorada, for residente ou domiciliada fora da
competência
territorial do Tabelionato,
ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no
endereço fornecido pelo
apresentante.
§ 1º O edital
será afixado no Tabelionato
de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver
jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele
que fornecer endereço
incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e
danos,
sem prejuízo de outras
sanções civis, administrativas ou penais.
CAPÍTULO VII
Da Desistência
e Sustação do Protesto
Art. 16.
Antes da lavratura do protesto,
poderá o apresentante retirar o título ou documento de
dívida, pagos os emolumentos e
demais despesas.
Art. 17.
Permanecerão no Tabelionato, à
disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos
de dívida cujo protesto for
judicialmente sustado.
§ 1º O título
do documento de dívida cujo
protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser
pago, protestado ou retirado com
autorização judicial.
§ 2º Revogada
a ordem de sustação, não
há necessidade de se proceder a nova intimação do
devedor,
sendo a lavratura e o
registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil
subseqüente ao do recebimento
da revogação, salvo se a materialização do ato depender
de
consulta a ser formulada ao
apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da
data da resposta dada.
§ 3º Tornada
definitiva a ordem de
sustação, o título ou o documento de dívida será
encaminhado ao Juízo respectivo,
quando não constar determinação expressa a qual das
partes
o mesmo deverá ser
entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte
autorizada tenha comparecido no
Tabelionato para retirá-lo.
Art. 18. As
dúvidas do Tabelião de Protesto
serão resolvidas pelo Juízo competente.
CAPÍTULO VIII
Do Pagamento
Art. 19. O
pagamento do título ou do
documento de dívida apresentado para protesto será feito
diretamente no Tabelionato
competente, no valor igual ao declarado pelo
apresentante,
acrescido dos emolumentos e
demais despesas.
§ 1º Não
poderá ser recusado pagamento
oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no
Tabelionato de Protesto competente e
no horário de funcionamento dos serviços.
§ 2º No ato
do pagamento, o Tabelionato de
Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido
será
colocado à disposição do
apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do
recebimento.
§ 3º Quando
for adotado sistema de
recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de
emissão de estabelecimento
bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica
condicionada à efetiva liquidação.
§ 4º Quando
do pagamento no Tabelionato
ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação
da parcela paga em apartado,
devolvendo-se o original ao apresentante.
CAPÍTULO IX
Do Registro do
Protesto
Art. 20.
Esgotado o prazo previsto no art.
12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos
VII
e VIII, o Tabelião lavrará
e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento
entregue ao apresentante.
Art. 21. O
protesto será tirado por falta de
pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O
protesto por falta de aceite somente
poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e
após o decurso do prazo legal
para o aceite ou a devolução.
§ 2º Após o
vencimento, o protesto sempre
será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da
lavratura e registro do protesto
por motivo não previsto na lei cambial.
§ 3º Quando o
sacado retiver a letra de
câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder
à
devolução dentro do prazo
legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da
letra de câmbio ou nas
indicações da duplicata, que se limitarão a conter os
mesmos requisitos lançados pelo
sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a
exigência de qualquer formalidade
não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das
duplicatas.
§ 4º Os
devedores, assim compreendidos os
emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas
letras de câmbio e duplicatas,
bem como os indicados pelo apresentante ou credor como
responsáveis pelo cumprimento da
obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de
lavratura e registro de protesto.
Art. 22. O
registro do protesto e seu
instrumento deverão conter:
I - data e
número de protocolização;
II - nome do
apresentante e endereço;
III -
reprodução ou transcrição do
documento ou das indicações feitas pelo apresentante e
declarações nele inseridas;
IV - certidão
das intimações feitas e das
respostas eventualmente oferecidas;
V - indicação
dos intervenientes
voluntários e das firmas por eles honradas;
VI - a
aquiescência do portador ao aceite
por honra;
VII - nome,
número do documento de
identificação do devedor e endereço;
VIII - data e
assinatura do Tabelião de
Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente
autorizado.
Parágrafo
único. Quando o Tabelião de
Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica
da
imagem, cópia reprográfica
ou micrográfica do título ou documento de dívida,
dispensa-se, no registro e no
instrumento, a sua transcrição literal, bem como das
demais declarações nele
inseridas.
Art. 23. Os
termos dos protestos lavrados,
inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de
aceite ou de devolução serão
registrados em um único livro e conterão as anotações do
tipo e do motivo do protesto,
além dos requisitos previstos no artigo anterior.
Parágrafo
único. Somente poderão ser
protestados, para fins falimentares, os títulos ou
documentos de dívida de
responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da
legislação falimentar.
Art. 24. O
deferimento do processamento de
concordata não impede o protesto.
CAPÍTULO X
Das Averbações
e do Cancelamento
Art. 25. A
averbação de retificação de
erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de
ofício
ou a requerimento do
interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto
de Títulos.
§ 1º Para a
averbação da retificação
será indispensável a apresentação do instrumento
eventualmente expedido e de
documentos que comprovem o erro.
§ 2º Não são
devidos emolumentos pela
averbação prevista neste artigo.
Art. 26. O
cancelamento do registro do
protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de
Protesto de Títulos, por qualquer
interessado, mediante apresentação do documento
protestado, cuja cópia ficará
arquivada.
§ 1º Na
impossibilidade de apresentação
do original do título ou documento de dívida protestado,
será exigida a declaração de
anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele
que figurou no registro de
protesto como credor, originário ou por endosso
translativo.
§ 2º Na
hipótese de protesto em que tenha
figurado apresentante por endosso-mandato, será
suficiente
a declaração de anuência
passada pelo credor endossante.
§ 3º O
cancelamento do registro do
protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento
do título ou documento de
dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos
os
emolumentos devidos ao
Tabelião.
§ 4º Quando a
extinção da obrigação
decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro
do protesto poderá ser
solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo
Juízo processante, com
menção do trânsito em julgado, que substituirá o título
ou
o documento de dívida
protestado.
§ 5º O
cancelamento do registro do protesto
será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou
por Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o
protesto lavrado for
registrado sob forma de microfilme ou gravação
eletrônica,
o termo do cancelamento
será lançado em documento apartado, que será arquivado
juntamente com os documentos que
instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
CAPÍTULO XI
Das Certidões
e Informações do Protesto
Art. 27. O
Tabelião de Protesto expedirá as
certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no
máximo, que abrangerão o período
mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do
pedido, salvo quando se referir a
protesto específico.
§ 1º As
certidões expedidas pelos
serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à
prévia distribuição,
deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do
devedor,
seu número no Registro Geral
(R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número
no Cadastro de Pessoas Físicas
(C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes
(C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do
título para protesto fornecer
esses dados, sob pena de recusa.
§ 2º Das
certidões não constarão os
registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados,
salvo por requerimento escrito do
próprio devedor ou por ordem judicial.
Art. 28.
Sempre que a homonímia puder ser
verificada simplesmente pelo confronto do número de
documento de identificação, o
Tabelião de Protesto dará certidão negativa.
Art.
29. Os Tabeliães de Protesto de
Títulos somente poderão fornecer certidão, em forma de
relação, para as entidades
representativas do comércio, da indústria e das
instituições financeiras, das pessoas
cujos nomes e documentos forem indicados no pedido, com a
nota de se tratar de
informação reservada, para uso institucional exclusivo do
solicitante, da qual não se
poderá dar divulgação.
Art. 29. Os cartórios
fornecerão às entidades representativas da indústria e do
comércio ou àquelas
vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada,
certidão diária, em forma de
relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos
efetuados, com a nota de se cuidar de
informação reservada, da qual não se poderá dar
publicidade pela imprensa, nem mesmo
parcialmente. (Redação dada
pela Lei
nº 9.841, de 5.10.1999)
§ 1º
O fornecimento da certidão a
que se refere o caput será suspenso caso se
desatenda o seu caráter sigiloso ou
se forneçam informações de protestos cancelados.
§ 1o
O fornecimento da certidão será suspenso caso se
desatenda
ao disposto no caput
ou se forneçam informações de protestos cancelados. (Redação
dada pela Lei nº 9.841, de
5.10.1999)
§ 2º
Dos cadastros ou bancos de
dados, das entidades referidas no caput, somente
serão prestadas informações,
mesmo sigilosas, restritivas de crédito oriundas de
títulos ou documentos de dívidas
regularmente protestados, cujos registros não foram
cancelados.
§ 2º Dos cadastros
ou bancos de dados das entidades referidas no caput
somente serão prestadas
informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou
documentos de dívidas
regularmente protestados cujos registros não foram
cancelados. (Redação
dada pela Lei nº 9.841, de
5.10.1999)
§ 3º
Na localidade onde houver mais
de um Tabelionato de Protesto de Títulos, poderá haver um
Serviço de Informações de
Protestos, organizado, instalado e mantido pelos próprios
Tabelionatos.
§ 3º Revogado.
(Parágrafo revogado pela Lei nº 9.841,
de 5.10.1999)
Art. 30. As
certidões, informações e
relações serão elaboradas pelo nome dos devedores,
conforme previstos no § 4º do art.
21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os
protestos lavrados e registrados
por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada
a exclusão ou omissão de
nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.
Art.
31. Do protocolo somente serão
fornecidas informações ou certidões mediante solicitação
escrita do devedor ou por
determinação judicial.
Art. 31. Poderão ser
fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a
quaisquer interessados, desde que
requeridas por escrito. (Redação
dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
CAPÍTULO XII
Dos Livros e
Arquivos
Art. 32. O
livro de Protocolo poderá ser
escriturado mediante processo manual, mecânico,
eletrônico
ou informatizado, em folhas
soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações:
número de ordem, natureza do
título ou documento de dívida, valor, apresentante,
devedor e ocorrências.
Parágrafo
único. A escrituração será
diária, constando do termo de encerramento o número de
documentos apresentados no dia,
sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do
encerramento.
Art. 33. Os
livros de Registros de Protesto
serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou
seus Substitutos, ou ainda por
Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e
rubricadas.
Art. 34. Os
índices serão de localização
dos protestos registrados e conterão os nomes dos
devedores, na forma do § 4º do art.
21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos,
ainda que em caráter
provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento
definitivo do protesto.
§ 1º Os
índices conterão referência ao
livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico
onde estiver registrado o
protesto, ou ao número do registro, e aos cancelamentos
de
protestos efetuados.
§ 2º Os
índices poderão ser elaborados
pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico
de
dados.
Art. 35. O
Tabelião de Protestos arquivará
ainda:
I -
intimações;
II - editais;
III -
documentos apresentados para a
averbação no registro de protestos e ordens de
cancelamentos;
IV - mandados
e ofícios judiciais;
V -
solicitações de retirada de documentos
pelo apresentante;
VI -
comprovantes de entrega de pagamentos
aos credores;
VII -
comprovantes de devolução de
documentos de dívida irregulares.
§ 1º Os
arquivos deverão ser conservados,
pelo menos, durante os seguintes prazos:
I - um ano,
para as intimações e editais
correspondentes a documentos protestados e ordens de
cancelamento;
II - seis
meses, para as intimações e
editais correspondentes a documentos pagos ou retirados
além do tríduo legal;
III - trinta
dias, para os comprovantes de
entrega de pagamento aos credores, para as solicitações
de
retirada dos apresentantes e
para os comprovantes de devolução, por irregularidade,
aos
mesmos, dos títulos e
documentos de dívidas.
§ 2º Para os
livros e documentos
microfilmados ou gravados por processo eletrônico de
imagens não subsiste a
obrigatoriedade de sua conservação.
§ 3º Os
mandados judiciais de sustação de
protesto deverão ser conservados, juntamente com os
respectivos documentos, até
solução definitiva por parte do Juízo.
Art. 36. O
prazo de arquivamento é de três
anos para livros de protocolo e de dez anos para os
livros
de registros de protesto e
respectivos títulos.
CAPÍTULO XIII
Dos
Emolumentos
Art. 37.
Pelos atos que praticarem em
decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto
perceberão, diretamente das partes, a
título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da
lei estadual e de seus
decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for
estatizado.
§ 1º Poderá
ser exigido depósito prévio
dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que,
igual importância deverá ser
reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de
contas, quando ressarcidas pelo
devedor no Tabelionato.
§ 2º Todo e
qualquer ato praticado pelo
Tabelião de Protesto será cotado, identificando-se as
parcelas componentes do seu total.
§ 3º Pelo ato
de digitalização e
gravação eletrônica dos títulos e outros documentos,
serão
cobrados os mesmos valores
previstos na tabela de emolumentos para o ato de
microfilmagem.
CAPÍTULO XIV
Disposições
Finais
Art. 38. Os
Tabeliães de Protesto de
Títulos são civilmente responsáveis por todos os
prejuízos
que causarem, por culpa ou
dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou
Escreventes que autorizarem,
assegurado o direito de regresso.
Art. 39. A
reprodução de microfilme ou do
processamento eletrônico da imagem, do título ou de
qualquer documento arquivado no
Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de
Protesto,
por seu Substituto ou
Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original,
independentemente de
restauração judicial.
Art. 40. Não
havendo prazo assinado, a data
do registro do protesto é o termo inicial da incidência
de
juros, taxas e atualizações
monetárias sobre o valor da obrigação contida no título
ou
documento de dívida.
Art. 41. Para
os serviços previstos nesta
Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de
autorização, sistemas de
computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem
e
quaisquer outros meios de
reprodução.
Art. 42. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 43.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de setembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO