O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
gestão do Parque Histórico
Nacional dos Guararapes - PHNG, localizado no Município de
Jaboatão dos Guararapes,
Estado de Pernambuco, obedecerá ao disposto no seu Plano
Diretor.
Parágrafo
único. O Plano Diretor do PHNG
será elaborado e atualizado pelos órgãos do Poder Público
responsáveis por sua
administração, ouvida a comunidade local.
Art. 2° O
Plano Diretor do PHNG incluirá o
zoneamento da unidade, constituído por pelo menos duas
áreas básicas:
I - zona de
preservação, formada pelas
áreas livres de ocupação humana;
II - zona
antrópica, formada pelas áreas
sob ocupação humana.
Art. 3°
(VETADO)
Art. 4°
Mediante a concessão de direito
real de uso, conforme definição dada pelo Decreto-lei n°
271, de 28 de fevereiro de
1967, será assegurada a permanência dos moradores que, não
possuindo outro imóvel no
Estado de Pernambuco, comprovadamente residam na área do
PHNG desde 21 de maio de 1991.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 5° O
Poder Público, por intermédio de
seus órgãos competentes, concluirá, no prazo de noventa
dias da publicação desta Lei,
o levantamento e o cadastramento físico-social da área
total tombada ou desapropriada e
a delimitação da área livre de ocupação humana.
Art. 6° O
Poder Executivo regulamentará
esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias.
Art. 7° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de setembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO