O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
extinto o Instituto de
Previdência dos Congressistas - IPC, criado pela Lei nº
4.284, de 20 de novembro de
1963, e regido pela Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de
1982, sendo sucedido, em todos os
direitos e obrigações, pela União, por intermédio da
Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, os quais assumirão, mediante recursos
orçamentários próprios, a concessão e
manutenção dos benefícios, na forma estabelecida nesta
Lei, preservados os direitos
adquiridos em relação às pensões concedidas, atualizadas
com base na legislação
vigente à data da publicação desta Lei, bem como às
pensões a conceder, no regime das
Leis nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, nº 4.937, de 18
de março de 1966, e nº
7.087, de 29 de dezembro de 1982.
§ 1º A
liquidação do Instituto ocorrerá
em 1º de fevereiro de 1999 e será conduzida por liquidante
nomeado pela Mesa do
Congresso Nacional, competindo-lhe administrar o
patrimônio deste, recolher ao Tesouro
Nacional os saldos bancários ao final subsistentes e
transferir para a Câmara dos
Deputados e para o Senado Federal o acervo patrimonial.
§ 2º São
assegurados os direitos que
venham a ser adquiridos, na forma da Lei nº 7.087, de 29
de dezembro de 1982, até a
liquidação do IPC, pelos segurados facultativos.
§ 3º Os
atuais segurados obrigatórios do
IPC, ao término do exercício do presente mandato, poderão
se inscrever como segurados
do Plano de Seguridade Social dos Congressistas,
independentemente de idade e de exame de
saúde.
§ 4º Os
benefícios referidos no caput
serão pagos pela última Casa Legislativa ou órgão a que se
vinculou o segurado.
§ 5º A Casa
Legislativa ou órgão a que se
vinculou o segurado ressarcirá as contribuições por este
recolhidas ao IPC, atualizadas
monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração
das cadernetas de poupança,
no prazo de sessenta dias:
I - a partir
de 1º de fevereiro de 1999, aos
atuais congressistas que o requererem;
II - a partir
de 1º de fevereiro de 1999,
aos atuais segurados facultativos que não tiverem
adquirido direito a pensão, na forma
da legislação vigente até a data de publicação desta Lei;
III - a
partir de 1º de fevereiro de 1999,
aos ex-segurados que, embora tendo adquirido o direito a
pensão, não o tenham exercido,
e desde que optem, em detrimento deste, pelo ressarcimento
previsto neste parágrafo.
§ 6º Ao atual
segurado obrigatório do IPC
que renunciar à devolução prevista no parágrafo anterior
aplicar-se-á o seguinte:
I - àquele
que, ao término do exercício do
atual mandato, preencher os requisitos previstos na
legislação vigente à data de
publicação desta Lei, fica assegurado o direito à
aposentadoria;
II - àquele
que, ao término do exercício
do atual mandato, houver cumprido o período de carência
correspondente a oito anos de
contribuição, fica garantido o direito a percepção da
aposentadoria proporcional,
após cumprir os demais requisitos previstos na legislação
vigente à data de
publicação desta Lei;
III - aquele
que, ao término do exercício
do atual mandato, não tiver cumprido o período de carência
correspondente a oito anos
de contribuição, e, naquela data, tornar-se segurado do
Plano instituído por esta Lei,
poderá averbar seu tempo de contribuição à razão de um
trinta avos do valor da
aposentadoria integral por ano de contribuição;
IV - aquele
que teve garantido o direito a
pensão, na forma da legislação vigente à data de
publicação desta Lei, e se
inscrever no Plano de Seguridade Social dos Congressistas,
incorporará aos seus
proventos, a cada ano de exercício de mandato, o valor
correspondente a um trinta e cinco
avos da remuneração fixada na forma do § 1º do art. 2º.
§ 7º O
segurado facultativo poderá
requerer que sua inscrição no IPC seja cancelada antes de
1º de fevereiro de 1999,
ficando-lhe assegurado o direito ao ressarcimento a que se
refere o inciso II do § 5º.
§ 8º Com a
liquidação do IPC precluirá o
prazo para aquisição de direitos com base na satisfação
das condições instituídas
nas Leis nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, e nº 4.937,
de 18 de março de 1966.
§ 9º
Precluirá no momento da liquidação
do IPC o direito ao recolhimento previsto no caput
do art. 24 da Lei nº 7.087, de
29 de dezembro de 1982, permitindo-se ao segurado
obrigatório a antecipação do
recolhimento correspondente ao tempo de até doze meses de
contribuição.
Art. 2º O
Senador, Deputado Federal ou
suplente que assim o requerer, no prazo de trinta dias do
início do exercício do
mandato, participará do Plano de Seguridade Social dos
Congressistas, fazendo jus à
aposentadoria:
I - com
proventos correspondentes à
totalidade do valor obtido na forma do § 1º:
a) por
invalidez permanente, quando esta
ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de
acidente, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei;
b) aos trinta
e cinco anos de exercício de
mandato e sessenta anos de idade;
II - com
proventos proporcionais, observado o
disposto no § 2º, ao valor obtido na forma do § 1º:
a) por
invalidez permanente, nos casos não
previstos na alínea a do inciso anterior, não
podendo os proventos ser inferiores
a vinte e seis por cento da remuneração fixada para os
membros do Congresso Nacional;
b) aos trinta
e cinco anos de contribuição
e sessenta anos de idade.
§ 1º O valor
dos proventos das
aposentadorias previstas nos incisos I e II do caput será calculado tomando por
base percentual da remuneração fixada para os membros do
Congresso Nacional, idêntico
ao adotado para cálculo dos benefícios dos servidores
públicos civis federais de mesma
remuneração.
§ 2º O valor
da aposentadoria prevista no
inciso II do caput corresponderá a um trinta e
cinco avos, por ano de exercício
de mandato, do valor obtido na forma do § 1º.
Art. 3º Em
caso de morte do segurado, seus
dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos
proventos de aposentadoria que
o segurado recebia ou a que teria direito.
§ 1º O valor
mínimo da pensão
corresponderá a treze por cento da remuneração fixada para
os membros do Congresso
Nacional.
§ 2º Não é
devida pensão ao dependente
do segurado que tiver falecido posteriormente ao
cancelamento de sua inscrição.
Art. 4º Para
os fins do disposto nesta Lei
considerar-se-á:
I - tempo de
contribuição, aquele
reconhecido pelos sistemas de previdência social do
serviço público, civil ou militar,
e da atividade privada, rural e urbana;
II - tempo de
exercício de mandato, o tempo
de contribuição ao Plano de Seguridade Social dos
Congressistas ou ao Instituto de
Previdência dos Congressistas.
§ 1º A
apuração do tempo de exercício de
mandato e do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco
dias.
§ 2º Para a
concessão dos benefícios do
Plano de Seguridade Social dos Congressistas, serão
desconsiderados os períodos de tempo
excedentes a trinta e cinco anos, bem como os
concomitantes ou já considerados para a
concessão de outro benefício, em qualquer regime de
previdência social.
Art. 5º Para
fins de contagem de tempo de
exercício de mandato é facultada ao segurado a averbação
do tempo correspondente aos
mandatos eletivos municipais, estaduais ou federais.
§ 1º A
averbação somente produzirá
efeitos após o recolhimento das contribuições ao Plano de
Seguridade Social dos
Congressistas, diretamente pelo interessado ou mediante
repasse dos recursos
correspondentes por entidade conveniada na forma do art.
6º.
§ 2º O valor
do recolhimento a que se
refere o parágrafo anterior corresponderá à soma das
contribuições prevista nos
incisos I e II do art. 12 e tomará por base a remuneração
dos membros do Congresso
Nacional vigente à época do recolhimento.
Art. 6º A
Câmara dos Deputados e o Senado
Federal poderão celebrar convênios com entidades estaduais
e municipais de seguridade
parlamentar para a implantação de sistema de compensação
financeira das
contribuições do segurado por tempo de exercício de
mandato, tanto àquelas entidades
quanto ao Plano instituído por esta Lei, mediante repasse,
para habilitação à
aposentadoria, dos recursos correspondentes.
Art. 7º O ex-
segurado poderá
reinscrever-se, quando titular de novo mandato, bem como,
ao completar os requisitos
exigidos para aposentadoria, optar entre o plano
instituído por esta Lei e o regime de
previdência social a que estiver vinculado.
Parágrafo
único. O segurado aposentado na
forma desta Lei terá revisto o valor da aposentadoria ao
término do exercício de novo
mandato, observado o disposto no § 2º do art. 4º.
Art. 8º Em
nenhuma hipótese o valor mensal
dos benefícios a que se refere esta Lei poderá exceder ao
da remuneração dos membros
do Congresso Nacional.
Art. 9º Os
benefícios previstos nesta Lei
serão atualizados no índice e na data do reajuste da
remuneração mensal dos membros do
Congresso Nacional.
Art. 10. Não
é devido o pagamento dos
proventos da aposentadoria a que se refere esta Lei
enquanto o beneficiário estiver
investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal, salvo quando optar
por este benefício, renunciando à remuneração do cargo.
Art. 11. Fica
vedada, a partir da
liquidação do IPC, a acumulação da aposentadoria pelo
Plano previsto nesta Lei com a
do regime de previdência social do servidor público, civil
ou militar.
Art. 12. O
Plano de Seguridade Social dos
Congressistas será custeado com o produto de contribuições
mensais:
I - dos
segurados, incidentes sobre a
remuneração mensal fixada para os membros do Congresso
Nacional e calculadas mediante
aplicação de alíquota igual à exigida dos servidores
públicos civis federais para o
custeio de suas aposentadorias e pensões;
II - da
Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, de valor idêntico à contribuição de cada
segurado, fixada no inciso anterior;
III - dos
beneficiários das aposentadorias e
pensões incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o
limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
, e calculadas mediante a
aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I.
Art. 13. O
Deputado Federal, Senador ou
suplente em exercício de mandato que não estiver vinculado
ao Plano instituído por esta
Lei ou a outro regime de previdência participará,
obrigatoriamente, do regime geral de
previdência social a que se refere a Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991.
§ 1º O inciso
I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
, passa a vigorar acrescido
da seguinte alínea h:
"
Art. 12.
......................................................
..................
I -
......................................................
............................
.........................................
..............................................
h) o
exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência
social;"
§ 2º O inciso
I do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
, passa a vigorar acrescido
da seguinte alínea h:
"
Art. 11.
......................................................
.......................
I -
......................................................
.................................
.........................................
..................................................
h) o
exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência
social;"
§ 3º O inciso
IV do art. 55 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
Art. 55.
......................................................
.......................
.........................................
.................................................
IV - o
tempo de serviço referente ao
exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não tenha sido
contado para efeito de aposentadoria por outro regime
de previdência social;
.........................................
..................................................
"
Art. 14. O
Congresso Nacional regulamentará
esta Lei, mediante resolução, no prazo de sessenta dias da
data de publicação.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de outubro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO