O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
(VETADO)
Parágrafo
único. Considera-se de caráter
público todo registro ou banco de dados contendo
informações que sejam ou que possam
ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso
privativo do órgão ou entidade
produtora ou depositária das informações.
Art. 2° O
requerimento será apresentado ao
órgão ou entidade depositária do registro ou banco de
dados e será deferido ou
indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo
único. A decisão será
comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Art. 3° Ao
deferir o pedido, o depositário
do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para
que o requerente tome
conhecimento das informações.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 4°
Constatada a inexatidão de qualquer
dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada
de documentos
comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
§ 1° Feita a
retificação em, no máximo,
dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou
órgão depositário do registro
ou da informação dará ciência ao interessado.
§ 2° Ainda
que não se constate a
inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação
ou contestação sobre o
mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto
do dado, tal explicação
será anotada no cadastro do interessado.
Art. 5°
(VETADO)
Art. 6°
(VETADO)
Art. 7°
Conceder-se-á habeas data:
I - para
assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes
de registro ou banco de dados
de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a
retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
III - para a
anotação nos assentamentos do
interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro mas justificável e
que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Art. 8° A
petição inicial, que deverá
preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de
Processo Civil, será
apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a
primeira serão reproduzidos
por cópia na segunda.
Parágrafo
único. A petição inicial
deverá ser instruída com prova:
I - da recusa
ao acesso às informações ou
do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da
recusa em fazer-se a retificação ou
do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da
recusa em fazer-se a anotação a
que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de
quinze dias sem decisão.
Art. 9° Ao
despachar a inicial, o juiz
ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição,
entregando-lhe a segunda
via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de
dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Art. 10. A
inicial será desde logo
indeferida, quando não for o caso de habeas data,
ou se lhe faltar algum dos
requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo
único. Do despacho de
indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
Art. 11.
Feita a notificação, o
serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos
autos cópia autêntica do
ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua
entrega a este ou da recusa, seja
de recebê-lo, seja de dar recibo.
Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o art.
9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro
de cinco dias, os autos
serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em
cinco dias.
Art. 13. Na
decisão, se julgar procedente o
pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:
I - apresente
ao impetrante as informações
a seu respeito, constantes de registros ou bancos de
dadas; ou
II -
apresente em juízo a prova da
retificação ou da anotação feita nos assentamentos do
impetrante.
Art. 14. A
decisão será comunicada ao
coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por
telegrama, radiograma ou telefonema,
conforme o requerer o impetrante.
Parágrafo
único. Os originais, no caso de
transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão
ser apresentados à
agência expedidora, com a firma do juiz devidamente
reconhecida.
Art. 15. Da
sentença que conceder ou negar o
habeas data cabe apelação.
Parágrafo
único. Quando a sentença
conceder o habeas data, o recurso terá efeito
meramente devolutivo.
Art. 16.
Quando o habeas data for
concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o
conhecimento do recurso ordenar ao
juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato
caberá agravo para o Tribunal
a que presida.
Art. 17. Nos
casos de competência do Supremo
Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator
a instrução do processo.
Art. 18. O
pedido de habeas data
poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe
houver apreciado o mérito.
Art. 19. Os
processos de habeas data
terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto
habeas-corpus e mandado de
segurança. Na instância superior, deverão ser levados a
julgamento na primeira sessão
que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem
conclusos ao relator.
Parágrafo
único. O prazo para a conclusão
não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da
distribuição.
Art. 20. O
julgamento do habeas data
compete:
I -
originariamente:
a) ao Supremo
Tribunal Federal, contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo
Tribunal Federal;
b) ao
Superior Tribunal de Justiça, contra
atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos
Tribunais Regionais Federais contra
atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz
federal, contra ato de autoridade
federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
e) a
tribunais estaduais, segundo o disposto
na Constituição do Estado;
f) a juiz
estadual, nos demais casos;
II - em grau
de recurso:
a) ao Supremo
Tribunal Federal, quando a
decisão denegatória for proferida em única instância pelos
Tribunais Superiores;
b) ao
Superior Tribunal de Justiça, quando a
decisão for proferida em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais;
c) aos
Tribunais Regionais Federais, quando a
decisão for proferida por juiz federal;
d) aos
Tribunais Estaduais e ao do Distrito
Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva
Constituição e a lei que
organizar a Justiça do Distrito Federal;
III -
mediante recurso extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na
Constituição.
Art. 21. São
gratuitos o procedimento
administrativo para acesso a informações e retificação de
dados e para anotação de
justificação, bem como a ação de habeas data.
Art. 22. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de novembro
de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO