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Leis Federais
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LEI No 9.512, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997.
Art 1º - Fica aberto ao Orçamento de Investimento, aprovado pela Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, crédito especial no valor de R$9.700.000,00 (nove milhões e setecentos mil reais), em favor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL, empresa do Sistema ELETROBRÁS, para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de geração própria do CEPEL, conforme indicado no Anexo II desta Lei. Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Publicado no D.O.U. de 19.11.1997 Os anexos de que trata esta Lei estão publicados no D.O.U. de 19.11.1997 |