O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
limites do Parque Nacional do
Superagui, criado pelo Decreto nº 97.688, de 25 de abril
de 1989, ficam redefinidos e
ampliados de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º Os
limites do Parque Nacional do
Superagui, descritos a partir das cartas topográficas em
escala 1:50.000 nºs
SG.22-X-D-III-2 (1ª edição, 1987), SG.22-X-D-III-3 (2ª
edição, 1992) e
SG.22-X-D-III-4 (2ª edição, 1992), editadas pela Fundação
Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, passam a ser os seguintes:
I - Área I:
começa no ponto de coordenadas
planas aproximadas N=7180375 e E=769650, situado no
litoral sudoeste da Ilha das Peças
(ponto I-1); segue por uma linha reta de distância
aproximada de 1300 metros, até
atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=
7181700 e E=769650, situado na
confluência de dois cursos d'água (ponto I-2); daí segue
por uma linha reta de
distância aproximada de 1050 metros, até atingir o ponto
de coordenadas planas
aproximadas N=7182650 e E=770000, situado na margem
esquerda do Rio das Peças (ponto
I-3); segue a jusante, por esta margem, até atingir o
ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7183625 e E=769150 (ponto I-4); segue por
uma linha reta de distância
aproximada de 900 metros, até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7183650
e E=768250, situado na extremidade sul de um curso d'água
(ponto I-5); segue a jusante
pela margem direita deste e continua para o norte
contornando a Ilha das Peças,
ultrapassando a Ponta das Palmeiras e atingindo o ponto de
coordenadas planas aproximadas
N=7187150 e E=767550 (ponto I-6); segue por uma linha reta
de distância aproximada de
1800 metros, até atingir o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7188850 e E=768250
(ponto I-7); segue contornando o litoral da ilha, até
atingir o ponto de coordenadas
planas aproximadas N=7189300 e E=769650 (ponto I-8); segue
por uma linha reta de
distância aproximada de 650 metros, até o ponto de
coordenadas planas aproximadas
N=7188750 e E=770000 (ponto I-9); segue por uma linha reta
de distância aproximada de 500
metros, até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=
7188950 e E=770300, situado na
margem esquerda do Rio das Laranjeiras (ponto I-10); segue
a jusante por esta margem,
cruza a foz do Rio das Laranjeiras e segue contornando a
Ilha das Peças no rumo norte,
cruzando a foz dos rios Guapicum e da Fonte, e atingindo o
ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7193050 e E=772200 (ponto I-11); segue por
uma linha reta de distância
aproximada de 125 metros, até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7193450
e E=772275 (ponto I-12); segue contornando a ilha pela
linha d'água, no rumo norte, até
atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=
7194000 e E=772950 (ponto I-13); daí,
segue por uma linha reta de distância aproximada de 2525
metros, até o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7194100 e E=775500,
situado na cabeceira no Rio Mãe
Luzia (ponto I-14); segue pela margem direita do Rio Mãe
Luzia até sua foz e segue
contornando a Ilha das Peças, em direção sul pela linha
d'água do Canal do Superagui,
até atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=
7191200 e E=777175 (ponto I-15);
segue por uma linha reta de distância aproximada de 475
metros, até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7191200 e E=776700 (ponto
I-16); segue por uma linha reta
de distância aproximada de 1625 metros, até atingir o
ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7189300 e E=776650 (ponto I-17); segue por
uma linha reta de distância
aproximada de 500 metros, até o ponto de coordenadas
planas aproximadas N=718900 e
E=777150 (ponto I-18); segue no rumo sul, contornando a
Ilha das Peças pela linha d'água
do Canal do Superagui até atingir o ponto de coordenadas
planas aproximadas N=7187000 e
E=776600 (ponto I-19); segue por uma linha reta de
distância aproximada de 925 metros,
até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7186300 e
E=776000 (ponto I-20); segue
por uma linha reta de distância aproximada de 2100 metros,
até o ponto de coordenadas
planas aproximadas N=7184375 e E=775225, situado na foz do
Rio Boguaçu (ponto I-21); daí
segue contornando a Ilha das Peças, no sentido horário,
cruzando a foz do Rio Bandarra e
contornando a Ponta do Superagui até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas
N=7180375 e E=769650, ponto inicial desta descrição,
fechando o perímetro da Área I;
II - Área II:
começa no ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7180475 e E=778000,
situado no litoral sul da Ilha do
Superagui (ponto II-1); segue por uma linha reta de
distância aproximada de 1500 metros,
até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7182000 e
E=778000 (ponto II-2); segue
por uma linha reta de distância aproximada de 1525 metros,
até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7182500 e E=776575 (ponto
II-3); segue por uma linha reta
de distância aproximada de 2050 metros, até atingir o
ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7184575 e E=776600, situado na margem
esquerda do Rio das Pacas (ponto
II-4); segue pela margem esquerda do Rio das Pacas até sua
foz, cruza-a e segue no rumo
norte pela linha d'água do Canal do Superagui, costeando a
ilha, até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7187475 e E=778000,
situado na base norte do Morro do
Superagui (ponto II-5); segue por uma linha reta de
distância aproximada de 245 metros,
até o ponto de coordenadas planas aproximadas N=7187550 e
E=778200 (ponto II-6); segue
pela linha d'água do Canal do Superagui, na direção norte,
até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7189700 e E=778550 (ponto
II-7); daí segue por uma linha
reta de aproximadamente 3350 metros, até atingir o ponto
de coordenadas planas
aproximadas N=7193100 e E=778300, situado na extremidade
noroeste da Ilha do Pinheiro
(ponto II-8); segue por uma linha reta de distância
aproximada de 1550 metros, até
atingir o ponto de coordenadas planas aproximadas N=
7194625 e E=779325 (ponto II-9); segue
no rumo norte contornando a Ilha Olaria pela linha d'água
até o ponto de coordenadas
planas aproximadas N=7195050 e E=779700 (ponto II-10);
segue por uma linha reta de
distância aproximada de 175 metros, até atingir o ponto de
coordenadas planas
aproximadas N=7195200 e E=779800, situado na Ponta do
Morro (ponto II-11); segue pela
linha d'água costeando a Ilha do Superagui até atingir o
ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7195450 e E=780440, situado no extremo oeste
da Enseada do Engenho (ponto
II-12); segue por uma linha reta de aproximadamente 1500
metros, até o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7196800 e E=781075,
situado na Ponta da Lage (ponto
II-13); segue pela linha dágua costeando a ilha, até
a Ponta do Canudal, ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7197000 e E=781100 (ponto
II-14); segue por uma linha
reta de aproximadamente 1550 metros, até atingir o ponto
de coordenadas planas
aproximadas N=7197400 e E=782825, situado na extremidade
sudoeste da ilha do Segredo
(ponto II-15); segue costeado o litoral oeste desta ilha
até o ponto de coordenadas
planas aproximadas N=7197650 e E=783000 (ponto II-16);
segue por uma linha reta de
distância aproximada de 725 metros, até atingir o ponto de
coordenadas planas
aproximadas N=7198225 e E=783500 (ponto II-17); daí segue
costeando o litoral da ilhota,
no rumo norte, até o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7198650 e E=783275 (ponto
II-18); segue por uma linha reta de distância aproximada
de 1300 metros, até atingir o
ponto de coordenadas planas aproximadas N=7199375 e E=
784325, situado no extremo oeste da
Ilha Mimosa (ponto II-19); segue por uma linha reta de
distância aproximada de 825
metros, até atingir o ponto de coordenadas planas
aproximadas N=7200250 e E=784225,
situado no topo de uma elevação de cota aproximada de 72
metros (ponto II-20); segue por
uma linha reta de distância aproximada de 1200 metros, até
atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7201400 e E=784350 (ponto
II-21); daí, segue pelo
divisor de águas entre as bacias dos rios dos Patos e
Branco e as bacias dos rios Sebui,
Poruquara e Utinga, a leste e ao norte, até atingir o
divisor entre a Bacia do Rio Branco
e a Bacia do Rio Varadouro, na Serra do Rio Branco, divisa
entre os Estados do Paraná e
São Paulo (ponto II-22); segue pela divisa dos dois
Estados até atingir o ponto de
coordenadas planas aproximadas N=7204000 e E=790650,
situado no topo do Morro do Costa ou
da Caçada (ponto II-23); desse ponto, segue pela margem
esquerda de um curso d'água sem
denominação que desce a encosta do morro, pela sua face
sul, até sua foz no Canal do
Varadouro, ponto de coordenadas planas aproximadas N=
7203150 e E=790800 (ponto II-24);
segue pela margem direita do Canal do Varadouro, em
direção nordeste, até atingir a
divisa dos Estados do Paraná e São Paulo, no ponto de
coordenadas planas aproximadas
N=7204725 e E=793850 (ponto II-25); segue pela divisa dos
Estados do Paraná e São Paulo,
contornando a Ilha do Superagui até a embocadura no oceano
Atlântico do Canal do
Ararapira, ponto de coordenadas planas aproximadas N=
7197550 e E=792600 (ponto II-26);
daí, segue em direção sudoeste, contornando a Ilha do
Superagui pela orla marítima da
Praia Deserta, até a Ponta Inácio Dias (ponto II-27);
segue pela orla, contornando a
Ilha do Superagui na direção oeste, até atingir o ponto de
coordenadas planas
aproximadas N=7180475 e E=778000, ponto inicial desta
descrição, fechando o perímetro
da Área II.
Art. 3º São
excluídas da Área de
Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº
90.883, de 31 de janeiro de
1985, e da Estação Ecológica de Guaraqueçaba, criada pelo
Decreto nº 87.222, de 31 de
maio de 1982, todas as áreas pertencentes originalmente a
essas unidades incluídas nos
novos limites do Parque Nacional do Superagui, bem como as
porções das ilhas do
Superagui a das Peças não integrantes do Parque Nacional.
Art. 4º Os
acréscimos de terra que vierem a
sofrer as ilhas do Superagui e das Peças, ao longo do
perímetro do Parque Nacional que
acompanha a orla marítima, em decorrência da deposição de
sedimentos e ação das
correntes marinhas e marés, ficarão automaticamente
incluídos na área do Parque.
Art. 5º A
navegação pelo Canal do
Varadouro será permitida de acordo com as normas e
condições estabelecidas pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 6º
(VETADO)
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de novembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO