O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
5º da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em virtude da
permissão contida nos §§
1º e 2º do art. 207 da Constituição Federal, passa a
vigorar acrescido do seguinte §
3º:
"Art.
5º
......................................................
.
.................
.........................................
.
.........................................
§ 3º As
universidades e instituições de
pesquisa científica e tecnológica federais poderão
prover seus cargos com professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as
normas e os procedimentos desta
Lei."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de novembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO