LEI Nº
9.525, DE 2
DE DEZEMBRO DE 1997.
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Dispõe sobre
as férias dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações
públicas federais, e dá outras providências.
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Atualiza em
25.10.01
MPV 2225-45, DE 4.9.01
O
VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 77 e 78 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 77. O servidor fará jus a trinta
dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo
de dois períodos, no caso de
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em
que haja legislação específica.
.........................................
.........................................
§ 3º As
férias poderão ser parceladas em
até três etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da
administração pública."
"
Art. 78.
......................................................
.................
.........................................
...........................................
§ 5º Em
caso de parcelamento, o servidor
receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do
art. 7º da Constituição Federal
quando da utilização do primeiro período."
Art.
2º Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts.
77, 78 e 80 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2o
Aplica-se aos Ministros de
Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei no
8.112, de 11 de
dezembro de 1990, exceto quanto ao limite de parcelamento
das férias, cabendo àquelas
autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República
de cada período a ser
utilizado.(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de
1997, 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Luiz
Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1997
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