Faço saber que o
Presidente da República
adotou a Medida
Provisória nº 1.597, de 1997, que
o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os.
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos
existentes nas contas de depósitos, sob
qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de
atualização, na forma das
Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24
de novembro de 1993, e
2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser
reclamados, junto às instituições
depositárias, até 28 de novembro de 1997.
§ 1º A liberação dos recursos
de que trata este artigo
pelas instituições depositárias fica condicionada à
satisfação, pelo reclamante, das
exigências estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º da
Resolução do Conselho
Monetário Nacional nº 2.025, de 1993, observado o disposto
no art. 3º e seus
parágrafos da mesma Resolução.
§ 2º Decorrido o prazo de que
trata este artigo, os saldos
não reclamados, remanescentes junto às instituições
depositárias, serão recolhidos
ao Banco Central do Brasil, na forma por este determinada,
extinguindo-se os contratos de
depósitos correspondentes na data do recolhimento.
§ 3º A medida em que os
saldos não reclamados
remanescentes de que trata o parágrafo anterior forem
sendo recolhidos ao Banco Central
do Brasil, este providenciará a publicação no Diário
Oficial da União de edital
relacionando os valores recolhidos e indicando a
instituição depositária, sua agência,
a natureza e o número da conta do depósito, estipulando
prazo de trinta dias, contados
da sua publicação, para que os respectivos titulares
contestem o recolhimento efetuado.
§ 4º Do indeferimento da
contestação cabe recurso, com
efeito suspensivo, no prazo de dez dias, para o Conselho
Monetário Nacional.
Art. 2º
Decorrido o prazo de que trata o
§ 3º do artigo anterior, os valores recolhidos não
contestados passarão ao domínio da
União, sendo repassados ao Tesoura Nacional como receita
orçamentária.
Parágrafo único. Dos valores
a que se refere este artigo
sessenta por cento serão destinados ao Programa Nacional
de Reforma Agrária e a outros
programas de natureza social, na forma estabelecida em
regulamento que vier a ser baixado
pelo Poder Executivo, e quarenta por cento constituirão
receitas do Fundo de Garantia
para Promoção da Competitividade - FGPC.
Art. 3º O prazo para requerer
judicialmente o reconhecimento
de direito aos depósitos de que trata esta Lei é de seis
meses, contado da publicação
do edital a que faz menção o § 3º do art. 1º.
Parágrafo único. Na hipótese
de contestação ou recurso a
que se referem os §§ 3º e 4º do art. 1º, o prazo de que
trata este artigo
contar-se-á da ciência da decisão administrativa
indeferitória definitiva.
Art. 4º Não se aplicam aos
depósitos de que trata esta Lei
o disposto na Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 8 de
dezembro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República