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Leis Federais

LEI Nº 9.529, DE  10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre exportação indireta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas de crédito comercial externas, a venda, pelo próprio fabricante, de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente dos referidos insumos, aceite o título representativo da venda e declare no verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos serão utilizados em quaisquer dos processos referidos neste artigo.

Parágrafo único. A constatação, a qualquer tempo, de falsidade na declaração de que trata este artigo sujeita o fabricante e a empresa adquirente, a critério do Banco Central do Brasil, ao impedimento de cursarem suas operações como exportação indireta junto às instituições financeiras, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 2º Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito com lastro nos títulos emitidos na forma do caput do art. 1º, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. No caso de falência ou concordata do emitente do título de que trata o art. 1º, a instituição financeira que houver concedido crédito com lastro em tais títulos poderá pedir a restituição das respectivas importâncias.

Art. 3º Aplica-se à exportação indireta definida nesta Lei o art. 2º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.