O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que
o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Considera-se exportação indireta,
para fins de acesso a linhas de crédito comercial
externas,
a venda, pelo próprio
fabricante, de insumos que integrem o processo produtivo,
o
de montagem e o de embalagem
de mercadorias destinadas à exportação, desde que a
empresa
exportadora final,
adquirente dos referidos insumos, aceite o título
representativo da venda e declare no
verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos
serão utilizados em quaisquer
dos processos referidos neste artigo.
Parágrafo
único. A
constatação, a qualquer tempo, de falsidade na declaração
de que trata este artigo
sujeita o fabricante e a empresa adquirente, a critério do
Banco Central do Brasil, ao
impedimento de cursarem suas operações como exportação
indireta junto às
instituições financeiras, sem prejuízo das demais sanções
penais e administrativas
cabíveis.
Art. 2º
Na
hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência de instituição
financeira que tenha concedido crédito com lastro nos
títulos emitidos na forma do caput
do art. 1º, as importâncias recebidas para liquidação do
crédito serão destinadas ao
pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos
termos e condições
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. No caso de falência ou
concordata do emitente do título de que trata o art. 1º, a
instituição financeira que
houver concedido crédito com lastro em tais títulos poderá
pedir a restituição das
respectivas importâncias.
Art. 3º
Aplica-se à
exportação indireta
definida nesta
Lei o
art. 2º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de
setembro de 1969.
Art. 4º
O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1997;
176º da Independência e 109º da República.