Regulamento
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo de Garantia para
Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil,
vinculado ao Ministério do
Planejamento e Orçamento e gerido pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para
garantir o risco das operações
de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência
Especial de Financiamento
Industrial - FINAME, diretamente ou por intermédio de
instituições financeiras
repassadoras, destinadas a:
I - microempresas e empresas de
pequeno porte, cuja receita operacional bruta anual não
ultrapasse R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais);
II - médias empresas, cuja receita
operacional líquida anual não ultrapasse R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais), e
que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que
integrem o processo produtivo, ou de
montagem e de embalagem de mercadorias destinadas à
exportação.
§ 1º O
provimento de recursos de que trata
o caput deste artigo será concedido para garantir o
risco das operações de
financiamento para:
I - o aumento
da competitividade, por meio da
implantação, expansão, modernização ou relocalização;
II - a
produção destinada à exportação.
§ 2º Os
critérios de apuração de receita
anual, de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo, serão fixados em
decreto.
Art. 2º O patrimônio inicial do
FGPC será constituído mediante a transferência de quarenta
por cento dos recursos
atribuídos à União por força do art. 2º da Medida
Provisória nº 1.597, de 10 de
novembro de 1997.
Art. 3º
Constituem recursos do FGPC:
I - as
comissões cobradas por conta da
garantia de provimento de seus recursos;
II - o resultado das aplicações
financeiras dos recursos;
III - a
recuperação de crédito de
operações honradas com recursos por ele providos;
IV - a reversão de saldos não
aplicados;
V - outros
recursos destinados pelo Poder
Público.
§ 1º O
saldo positivo apurado em cada
exercício financeiro será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do FGPC.
§ 2º As
disponibilidades financeiras do
FGPC serão aplicadas no BNDES, que garantirá a mesma taxa
de remuneração de suas
disponibilidades.
Art. 4º O
BNDES, a FINAME e as
instituições financeiras repassadoras deverão participar
do risco das operações para
as quais está prevista a garantia de provimento de
recursos pelo FGPC.
Parágrafo
único. Será devida ao FGPC
comissão a ser cobrada pelo gestor do Fundo, em cada uma
das operações, para todo
provimento de recursos para garantir seu risco.
Art. 5º O Poder Executivo
estabelecerá:
I - o
volume máximo de operações a
terem o risco garantido;
II - os níveis máximos de
garantia a serem adotados nas operações;
III - os níveis mínimos de
participação do BNDES, da FINAME e das instituições
financeiras repassadoras no risco
das operações;
IV - os percentuais de comissão a
serem cobrados nas operações;
V - as condições de efetivação
do provimento dos recursos pelo FGPC.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO