O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Poder Executivo a
conceder apoio financeiro a programas de garantia de renda
mínima instituídos por
Municípios que não disponham de recursos financeiros
suficientes para financiar
integralmente a sua implementação.
§ 1º. O apoio
a que se refere este artigo
será restrito aos Municípios com receita tributária por
habitante, incluídas as
transferências constitucionais correntes, inferior à
respectiva média estadual e com
renda familiar por habitante inferior à renda média
familiar por habitante do Estado.
§ 2º Sem
prejuízo da diversidade dos
programas passíveis de serem implementados pelos
Municípios, o apoio financeiro da
União terá por referência o limite máximo de benefício por
família dado pela
seguinte equação: Valor do Benefício por Família = R$
15,00 (quinze reais) x número
de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco
décimos) x valor da renda familiar
per capita].
§ 3º O
Presidente da República poderá
corrigir o valor de R$ 15,00 (quinze reais), quando este
se mostrar inadequado para
atingir os objetivos do apoio financeiro da União.
§ 4º O
benefício estabelecido no § 2º
deste artigo será, no mínimo, equivalente a R$ 15,00
(quinze reais), observado o
disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 2º O apoio
financeiro da União, de que trata o art. 1º, será limitado
a cinqüenta por cento do
valor total dos respectivos programas municipais,
responsabilizando-se cada Município,
isoladamente ou em conjunto com o Estado, pelos outros
cinqüenta por cento.(Vide Medida Provisória
nº 2.178-36, de 24.8.2001)
Parágrafo
único. A prefeitura municipal que
aderir ao programa previsto nesta Lei não poderá despender
mais do que quatro por cento
dos recursos a ele destinados com atividades
intermediárias, funcionais ou
administrativas para sua execução.
Art. 3º
Poderão ser computados, como
participação do Município e do Estado no financiamento do
programa, os recursos
municipais e estaduais destinados à assistência
socioeducativa, em horário complementar
ao da freqüência no ensino fundamental para os filhos e
dependentes das famílias
beneficiárias, inclusive portadores de deficiência.
Parágrafo
único. A assistência
socioeducativa inclui o apoio pedagógico aos trabalhos
escolares, a alimentação e
práticas desportivas oferecidas aos alunos.
Art. 4º Os
recursos federais serão
transferidos mediante convênio com o Município e, se for o
caso, com o Estado,
estipulando o convênio, nos termos da legislação vigente,
a forma de acompanhamento, o
controle e a fiscalização do programa municipal.(Vide
Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.8.2001)
Art. 5º
Observadas as condições definidas
nos arts. 1º e 2º, e sem prejuízo da diversidade de
limites adotados pelos programas
municipais, os recursos federais serão destinados
exclusivamente a famílias que se
enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - renda
familiar per capita inferior
a meio salário mínimo;
II - filhos
ou dependentes menores de catorze
anos;
III -
comprovação, pelos responsáveis, da
matrícula e freqüência de todos os seus dependentes entre
sete e catorze anos, em
escola pública ou em programas de educação especial.
§ 1º Para os
efeitos desta Lei,
considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros.
§ 2º Serão
computados para cálculo da
renda familiar os valores concedidos a pessoas que já
usufruam de programas federais
instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais
como previdência rural,
seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes,
bem como programas estaduais e
municipais de complementação pecuniária.
§ 3º
Inexistindo escola pública ou vaga na
rede pública na localidade de residência da criança, a
exigência de que trata o inciso
III do caput deste artigo poderá ser cumprida
mediante a comprovação de
matrícula em escola privada.
§ 4º Será
excluído do benefício, pelo
prazo de cinco anos, ou definitivamente, se reincidente, o
beneficiário que prestar
declaração falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito
para obtenção de vantagens.
§ 5º Sem
prejuízo da sanção penal, o
beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será
obrigado a efetuar o ressarcimento
integral da importância recebida, em prazo a ser
estabelecido pelo Poder Executivo,
corrigida com base no índice de correção dos tributos
federais.
§ 6º Ao
servidor público ou agente de
entidade conveniada que concorra para ilícito previsto
neste artigo, inserindo ou fazendo
inserir declaração falsa em documento que deva produzir
efeito perante o programa,
aplica-se, além das sanções penais e administrativas
cabíveis, multa nunca inferior ao
dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos com
base no índice de correção dos
tributos federais.
§ 7º O
descumprimento da freqüência
escolar mínima por parte da criança cuja família seja
beneficiada pelo programa levará
à imediata suspensão do benefício correspondente.
Art. 6º Para
efeito do disposto no art. 212
da Constituição Federal, não serão considerados despesas
de manutenção e
desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pela
União nos termos desta Lei, assim
como os gastos pelos Estados e Municípios na concessão de
benefícios pecuniários às
famílias carentes, em complementação do valor a que se
refere o § 3º do art. 1º.
Art. 7º É
vedada, para financiamento dos
dispêndios gerados por esta Lei, a utilização dos recursos
do salário-educação,
contribuição social prevista no § 5º do art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 8º O
apoio da União aos programas
municipais será estendido gradualmente de 1998 até o ano
2002, dentro dos critérios e
condições previstos nesta Lei.
§ 1º A cada
ano o apoio da União será
estendido prioritariamente às iniciativas daqueles
Municípios mais carentes, segundo o
critério da renda familiar per capita estabelecido
no § 1º do art. 1º,
obedecendo-se ao limite de vinte por cento do total desses
Municípios existentes em cada
Estado da Federação, até que, no prazo definido neste
artigo, todos os Municípios
passíveis de ajuda sejam beneficiados.
§ 2º A
execução do cronograma
estabelecido neste artigo poderá ser acelerada, em função
da disponibilidade de
recursos.
§ 3º A partir
do quinto ano, havendo
disponibilidade de recursos e considerando-se os
resultados do programa, poderá o Poder
Executivo estender a abrangência do programa para todos os
Municípios brasileiros e para
o Distrito Federal.
Art. 9º O
apoio financeiro de que trata esta
Lei, no âmbito da União, será custeado com dotação
orçamentária específica, a ser
consignada a partir do exercício financeiro de 1998.
§ 1º Nos
exercícios subseqüentes, as
dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à
desativação de programas ou
entidades de políticas de cunho social compensatório, no
valor igual aos custos
decorrentes desta Lei.
§ 2º Os
projetos de lei relativos a planos
plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão
identificar os cancelamentos e as
transferências de despesas, bem como outras medidas
necessárias ao financiamento do
disposto nesta Lei.
Art. 10. O
Poder Executivo editará os atos
necessários à regulamentação e gestão do apoio financeiro
de que trata esta Lei no
prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 10
de dezembro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.