O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A
transferência ex officio a
que se refere o parágrafo único
do art. 49 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre
instituições vinculadas a qualquer
sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente
da existência de vaga, quando
se tratar de servidor público federal civil ou militar
estudante, ou seu dependente
estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou
transferência de ofício,
que acarrete mudança de domicílio para o município onde se
situe a instituição
recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo
único. A regra do caput
não se aplica quando o interessado na transferência se
deslocar para assumir cargo
efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado
ou
função de confiança.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de
dezembro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO