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Leis Federais
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LEI No 9.549, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$5.522.592,00 (cinco milhões, quinhentos e vinte e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais), para atender programação constante do Anexo I desta Lei. Art 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de Saldos de Exercícios Anteriores, provenientes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1996. Art 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, na forma indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado. Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Publicado no D.O.U. de 18.12.1997 Os anexos de que trata esta Lei estão publicados no D.O.U. de 18.12.1997 |