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Art.10................................................
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c)
embarcações mercantes estrangeiras em
alto mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer
acidente marítimo ou incidente de
navegação, no qual tenha pessoa física brasileira
perdido a vida ou sofrido ferimentos
graves, ou que tenham provocado danos graves a navios
ou a instalações brasileiras ou ao
meio marinho, de acordo com as normas do Direito
Internacional;
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i) os
proprietários, armadores, locatários,
carregadores, consignatários, e seus prepostos, no
Brasil, de embarcações mercantes
estrangeiras;
j) os
empreiteiros e proprietários de
construções executadas sob, sobre e às margens das
águas interiores e do mar
territorial brasileiros, sob e sobre a zona econômica
exclusiva e a plataforma
continental brasileiras e que, por erro ou inadequação
de projeto ou execução ou pela
não observância de especificações técnicas de
materiais, métodos e processos
adequados, ou, ainda, por introduzir modificações
estruturais não autorizadas nas obras
originais, atentem contra a segurança da navegação;
l) toda
pessoa jurídica ou física
envolvida, por qualquer forma ou motivo, em acidente
ou fato da navegação, respeitados
os demais instrumentos do Direito Interno e as normas
do Direito Internacional;
m) ilhas
artificiais, instalações
estruturas, bem como embarcações de qualquer
nacionalidade empregadas em operações
relacionadas com pesquisa científica marinha,
prospecção, exploração, produção,
armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais,
nas águas interiores, no mar
territorial, na zona econômica exclusiva e na
plataforma continental brasileiros,
respeitados os acordos bilaterais ou multilaterais
firmados pelo País e as normas do
Direito Internacional."
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Art. 11
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Parágrafo
único.................................................
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f) os
navios de Estados estrangeiros
utilizados para fins comerciais".
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Art. 12
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h) pelos
mergulhadores;
i) pelos
amadores.
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Art. 18. As decisões do Tribunal
Marítimo quanto à matéria técnica referente aos
acidentes e fatos da navegação têm
valor probatório e se presumem certas, sendo porém
sucetíveis de reexame pelo Poder
Judiciário."