O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
concedida a Gelson José Braz,
filho de Ofir José Braz e Adélia Braz de Queiroz,
considerado inválido em
conseqüência de acidente ocorrido com avião da Força Aérea
Brasileira, no dia 3 de
janeiro de 1957, na fazenda Caetano, no Município de
Luziânia, Goiás, pensão especial,
mensal, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais),
referente a setembro de 1994, a
ser reajustada nas mesmas condições das pensões especiais
do Tesouro Nacional.
Art. 2° O
benefício instituído por esta Lei
é intransferível e extinguir-se-á com a morte do
beneficiário.
Art. 3° A
despesa decorrente desta Lei
correrá à conta de Encargos Previdenciários da União -
Recursos sob a Supervisão do
Ministério da Fazenda.
Art. 4° Esta
Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de
dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO