O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
  Congresso Nacional decreta e eu
  sanciono a seguinte Lei:
         
  Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de
  trabalho
  poderão instituir contrato de
  trabalho por prazo determinado, de que trata o art.
  443 da
  Consolidação das Leis do
  Trabalho - CLT, independentemente das condições
  estabelecidas em seu § 2º, em qualquer
  atividade desenvolvida pela empresa ou
  estabelecimento,
  para admissões que representem
  acréscimo no número de empregados.
         
  § 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo
  coletivo referido neste artigo:
         
  I - a indenização para as hipóteses de rescisão
  antecipada
  do contrato de que trata
  este artigo, por iniciativa do empregador ou do
  empregado,
  não se aplicando o disposto
  nos arts. 479 e 480 da CLT;
         
  II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
  
         
  § 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto
  neste
  artigo o disposto no art. 451
  da CLT.
         
  § 3º (VETADO)
         
  § 4º São garantidas as estabilidades provisórias da
  gestante; do dirigente sindical,
  ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de
  direção de comissões internas de
  prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos
  termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
  1991
  , durante a vigência do
  contrato por prazo determinado, que não poderá ser
  rescindido antes do prazo estipulado
  pelas partes.
          Art. 2º Para os contratos previstos no
  artigo
  anterior, são reduzidas, por
  dezoito meses, a contar da data de publicação desta
  Lei:(Vide Medida Provisória
  nº 2.164-41, de 24.8.2001)
         
  I - a cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º
  de
  janeiro de 1996, as alíquotas
  das contribuições sociais destinadas ao Serviço
  Social da
  Indústria - SESI, Serviço
  Social do Comércio - SESC, Serviço Social do
  Transporte -
  SEST, Serviço Nacional de
  Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de
  Aprendizagem Comercial - SENAC,
  Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -
  SENAT,
  Serviço Brasileiro de Apoio às
  Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto
  Nacional de
  Colonização e Reforma
  Agrária - INCRA, bem como ao salário educação e para
  o
  financiamento do seguro de
  acidente do trabalho;
         
  II - para dois por cento, a alíquota da contribuição
  para
  o Fundo de Garantia do Tempo
  de Serviço - FGTS, de que trata a Lei
  nº 8.036, de 11 de maio de
  1990.
         
  Parágrafo único. As partes estabelecerão, na
  convenção ou
  acordo coletivo,
  obrigação de o empregador efetuar, sem prejuízo do
  disposto no inciso Il deste artigo,
  depósitos mensais vinculados, a favor do empregado,
  em
  estabelecimento bancário, com
  periodicidade determinada de saque.
         
  Art. 3º O número de empregados contratados nos termos
  do
  art. 1º desta Lei observará o
  limite estabelecido no instrumento decorrente da
  negociação coletiva, não podendo
  ultrapassar os seguintes percentuais, que serão
  aplicados
  cumulativamente:
         
  I - cinqüenta por cento do número de trabalhadores,
  para a
  parcela inferior a cinqüenta
  empregados;
         
  II - trinta e cinco por cento do número de
  trabalhadores,
  para a parcela entre cinqüenta
  e cento e noventa e nove empregados; e
         
  III - vinte por cento do número de trabalhadores,
  para a
  parcela acima de duzentos
  empregados. 
         
  Parágrafo único. As parcelas referidas nos incisos
  deste
  artigo serão calculadas sobre
  a média aritmética mensal do número de empregados
  contratados por prazo indeterminado
  do estabelecimento, nos seis meses imediatamente
  anteriores ao da data de publicação
  desta Lei.
         
  Art. 4º As reduções previstas no art. 2º serão
  asseguradas
  desde que, no momento da
  contratação:
         
  I - o empregador esteja adimplente junto ao Instituto
  Nacional do Seguro Social - INSS e
  ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
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  II - o contrato de trabalho por prazo determinado e a
  relação mencionada no § 3º deste
  artigo tenham sido depositados no Ministério do
  Trabalho.
  
         
  § 1º As reduções referidas neste artigo subsistirão
  enquanto:
         
  I - o quadro de empregados e a respectiva folha
  salarial,
  da empresa ou estabelecimento,
  forem superiores às respectivas médias mensais dos
  seis
  meses imediatamente anteriores
  ao da data de publicação desta Lei; e
         
  II - o número de empregados contratados por prazo
  indeterminado for, no mínino, igual à
  média referida no parágrafo único do art. 3º.
  
         
  § 2º O Ministério do Trabalho tomará disponíveis ao
  INSS e
  ao Agente Operador do FGTS
  as informações constantes da convenção ou acordo
  coletivo
  de que trata o art. 1º e do
  contrato de trabalho depositado, necessárias ao
  controle
  do recolhimento das
  contribuições mencionadas, respectivamente, nos
  incisos I
  e II do art. 2º desta Lei.
         
  § 3º O empregador deverá afixar, no quadro de avisos
  da
  empresa, cópias do instrumento
  normativo mencionado no art. 1º e da relação dos
  contratados, que conterá, dentre
  outras informações, o nome do empregado, número da
  Carteira de Trabalho e Previdência
  Social, o número de inscrição do trabalhador no
  Programa
  de Integração Social - PIS e
  as datas de início e de término do contrato por prazo
  determinado.
         
  § 4º O Ministro do Trabalho disporá sobre as
  variáveis a
  serem consideradas e a
  metodologia de cálculo das médias aritméticas mensais
  de
  que trata o § 1º deste
  artigo.
         
  Art. 5º As empresas que, a partir da data de
  publicação
  desta Lei, aumentarem seu
  quadro de pessoal em relação à média mensal do número
  de
  empregos no período de
  referência mencionado no artigo anterior terão
  preferência
  na obtenção de recursos no
  âmbito dos programas executados pelos
  estabelecimentos
  federais de crédito,
  especialmente junto ao Banco Nacional de
  Desenvolvimento
  Econômico e Social - BNDES.
         
  Art. 6º O art. 59 da Consolidação
  das
  Leis do Trabalho - CLT passa a
  vigorar com a seguinte redação:
  
    "
    Art. 59.
    ...................................................
    .....
    ...................................
    ......................................
    .....
    ...................................................
    .....
    .....
    §
    2º
    Poderá ser dispensado o
    acréscimo de salário se, por força de acordo ou
    convenção coletiva de trabalho, o
    excesso de horas em um dia for compensado pela
    correspondente diminuição em outro dia,
    de maneira que não exceda, no período máximo de
    cento e
    vinte dias, à soma das
    jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
    ultrapassado o Iimite máximo de dez
    horas diárias.
  
  
    §
    3º
    Na hipótese de rescisão do
    contrato de trabalho sem que tenha havido a
    compensação
    integral da jornada
    extraordinária, na forma do parágrafo anterior,
    fará o
    trabalhador jus ao pagamento das
    horas extras não compensadas, calculadas sobre o
    valor
    da remuneração na data da
    rescisão."
  
         
  Art. 7º O descumprimento, pelo empregador, do
  disposto nos
  arts. 3º e 4º desta Lei
  sujeita-o a multa de quinhentas Unidades Fiscais de
  Referência - UFIR, por trabalhador
  contratado nos moldes do art. 1º, que se constituirá
  receita adicional do Fundo de
  Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de
  janeiro de 1990.
         
  Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
  prazo
  de trinta dias, contado a
  partir da data de sua publicação.
         
  Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
  publicação.
  
         
  Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
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  Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º
  da Independência e 110º da República.