O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de
trabalho
poderão instituir contrato de
trabalho por prazo determinado, de que trata o art.
443 da
Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, independentemente das condições
estabelecidas em seu § 2º, em qualquer
atividade desenvolvida pela empresa ou
estabelecimento,
para admissões que representem
acréscimo no número de empregados.
§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo
coletivo referido neste artigo:
I - a indenização para as hipóteses de rescisão
antecipada
do contrato de que trata
este artigo, por iniciativa do empregador ou do
empregado,
não se aplicando o disposto
nos arts. 479 e 480 da CLT;
II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto
neste
artigo o disposto no art. 451
da CLT.
§ 3º (VETADO)
§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias da
gestante; do dirigente sindical,
ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de
direção de comissões internas de
prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos
termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991
, durante a vigência do
contrato por prazo determinado, que não poderá ser
rescindido antes do prazo estipulado
pelas partes.
Art. 2º Para os contratos previstos no
artigo
anterior, são reduzidas, por
dezoito meses, a contar da data de publicação desta
Lei:(Vide Medida Provisória
nº 2.164-41, de 24.8.2001)
I - a cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º
de
janeiro de 1996, as alíquotas
das contribuições sociais destinadas ao Serviço
Social da
Indústria - SESI, Serviço
Social do Comércio - SESC, Serviço Social do
Transporte -
SEST, Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC,
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -
SENAT,
Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto
Nacional de
Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, bem como ao salário educação e para
o
financiamento do seguro de
acidente do trabalho;
II - para dois por cento, a alíquota da contribuição
para
o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, de que trata a Lei
nº 8.036, de 11 de maio de
1990.
Parágrafo único. As partes estabelecerão, na
convenção ou
acordo coletivo,
obrigação de o empregador efetuar, sem prejuízo do
disposto no inciso Il deste artigo,
depósitos mensais vinculados, a favor do empregado,
em
estabelecimento bancário, com
periodicidade determinada de saque.
Art. 3º O número de empregados contratados nos termos
do
art. 1º desta Lei observará o
limite estabelecido no instrumento decorrente da
negociação coletiva, não podendo
ultrapassar os seguintes percentuais, que serão
aplicados
cumulativamente:
I - cinqüenta por cento do número de trabalhadores,
para a
parcela inferior a cinqüenta
empregados;
II - trinta e cinco por cento do número de
trabalhadores,
para a parcela entre cinqüenta
e cento e noventa e nove empregados; e
III - vinte por cento do número de trabalhadores,
para a
parcela acima de duzentos
empregados.
Parágrafo único. As parcelas referidas nos incisos
deste
artigo serão calculadas sobre
a média aritmética mensal do número de empregados
contratados por prazo indeterminado
do estabelecimento, nos seis meses imediatamente
anteriores ao da data de publicação
desta Lei.
Art. 4º As reduções previstas no art. 2º serão
asseguradas
desde que, no momento da
contratação:
I - o empregador esteja adimplente junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
font>
II - o contrato de trabalho por prazo determinado e a
relação mencionada no § 3º deste
artigo tenham sido depositados no Ministério do
Trabalho.
§ 1º As reduções referidas neste artigo subsistirão
enquanto:
I - o quadro de empregados e a respectiva folha
salarial,
da empresa ou estabelecimento,
forem superiores às respectivas médias mensais dos
seis
meses imediatamente anteriores
ao da data de publicação desta Lei; e
II - o número de empregados contratados por prazo
indeterminado for, no mínino, igual à
média referida no parágrafo único do art. 3º.
§ 2º O Ministério do Trabalho tomará disponíveis ao
INSS e
ao Agente Operador do FGTS
as informações constantes da convenção ou acordo
coletivo
de que trata o art. 1º e do
contrato de trabalho depositado, necessárias ao
controle
do recolhimento das
contribuições mencionadas, respectivamente, nos
incisos I
e II do art. 2º desta Lei.
§ 3º O empregador deverá afixar, no quadro de avisos
da
empresa, cópias do instrumento
normativo mencionado no art. 1º e da relação dos
contratados, que conterá, dentre
outras informações, o nome do empregado, número da
Carteira de Trabalho e Previdência
Social, o número de inscrição do trabalhador no
Programa
de Integração Social - PIS e
as datas de início e de término do contrato por prazo
determinado.
§ 4º O Ministro do Trabalho disporá sobre as
variáveis a
serem consideradas e a
metodologia de cálculo das médias aritméticas mensais
de
que trata o § 1º deste
artigo.
Art. 5º As empresas que, a partir da data de
publicação
desta Lei, aumentarem seu
quadro de pessoal em relação à média mensal do número
de
empregos no período de
referência mencionado no artigo anterior terão
preferência
na obtenção de recursos no
âmbito dos programas executados pelos
estabelecimentos
federais de crédito,
especialmente junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES.
Art. 6º O art. 59 da Consolidação
das
Leis do Trabalho - CLT passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 59.
...................................................
.....
...................................
......................................
.....
...................................................
.....
.....
§
2º
Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o
excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia,
de maneira que não exceda, no período máximo de
cento e
vinte dias, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o Iimite máximo de dez
horas diárias.
§
3º
Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação
integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior,
fará o
trabalhador jus ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o
valor
da remuneração na data da
rescisão."
Art. 7º O descumprimento, pelo empregador, do
disposto nos
arts. 3º e 4º desta Lei
sujeita-o a multa de quinhentas Unidades Fiscais de
Referência - UFIR, por trabalhador
contratado nos moldes do art. 1º, que se constituirá
receita adicional do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo
de trinta dias, contado a
partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
font>
Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.