O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber
que
o
Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam
criados, no Quadro de Pessoal da
Secretaria do Supremo Tribunal Federal, cento e vinte
e
oito cargos de provimento efetivo
de Analista Judiciário, oitenta e nove de Técnico
Judiciário, e setenta e um de
Auxiliar Judiciário, integrantes das carreiras
judiciárias
de mesma denominação.
Art. 2º
Ficam
criadas, transformadas e
extintas, no mencionado Quadro de Pessoal, Funções
Comissionadas - FC, na forma dos
Anexos I e II desta Lei e nos níveis e quantitativos
neles
indicados.
Parágrafo
único.
As FC-01 a FC-06 são
privativas de servidores que tenham vínculo efetivo
com a
Administração Pública e pelo
menos dois terços do quantitativo dessas funções
destina-
se
aos ocupantes de cargo
efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal.
Art. 3º O
Supremo Tribunal Federal baixará as
instruções necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas ao Supremo
Tribunal Federal no Orçamento Geral da União.
Art. 5º
Esta
Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília,
18 de fevereiro de 1998;
177º da Independência e 110º da República.