O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE
MULTIMODAL DE CARGAS
Art. 1º O Transporte
Multimodal de Cargas reger-se-á pelo disposto nesta
Lei.
Art. 2º Transporte
Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um
único
contrato, utiliza duas ou mais
modalidades de transporte, desde a origem até o
destino, e
é executado sob a
responsabilidade única de um Operador de Transporte
Multimodal.
Parágrafo único. O
Transporte Multimodal de Cargas é:
I
- nacional, quando os
pontos de embarque e de destino estiverem situados no
território nacional;
II
- internacional,
quando o ponto de embarque ou de destino estiver
situado
fora do território nacional.
Art. 3º O Transporte
Multimodal de Cargas compreende, além do transporte
em si,
os serviços de coleta,
unitização desunitização, movimentação, armazenagem e
entrega de carga ao
destinatário, bem como a realização dos serviços
correlatos que forem contratados
entre a origem e o destino, inclusive os de
consolidação e
desconsolidação documental
de cargas.
Art. 4º O Ministério
dos Transportes é o órgão responsável pela política
de
Transporte Multimodal de
Cargas nos segmentos nacional e internacional,
ressalvada
a legislação vigente e os
acordos, tratados e convenções internacionais.
CAPÍTULO II
DO OPERADOR DE
TRANSPORTE MULTIMODAL
Art. 5º O Operador de
Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada
como
principal para a realização
do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o
destino, por meios próprios ou por
intermédio de terceiros.
Parágrafo único. O
Operador de Transporte Multimodal poderá ser
transportador
ou não transportador
Art. 6º O exercício da
atividade de Operador de Transporte Multimodal
depende de
prévia habilitação e registro
no órgão federal designado na regulamentação desta
Lei,
que também exercerá
funções de controle.
Parágrafo único. Quando
por tratado, acordo ou convenção internacional
firmado
pelo Brasil, o Operador de
Transporte Multimodal puder, nessa qualidade,
habilitar-se
para operar em outros países,
deverá atender aos requisitos que forem exigidos em
tais
tratados, acordos ou
convenções.
Art. 7º Cabe ao Operador
de Transporte Multimodal emitir o Conhecimento de
Transporte Multimodal de Carga.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE
TRANSPORTE
Art. 8º O Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas evidencia o
contrato de
transporte multimodal e rege
toda a operação de transporte desde o recebimento da
carga
até a sua entrega no
destino, podendo ser negociável ou não negociável, a
critério do expedidor.
Art. 9º A emissão do
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o
recebimento da carga pelo Operador de
Transporte Multimodal dão eficácia ao contrato de
transporte multimodal.
§
1º O Operador de
Transporte Multimodal, no ato do recebimento da
carga,
deverá lançar ressalvas no
Conhecimento se:
I
- julgar inexata a
descrição da carga feita pelo expedidor;
II
- a carga ou sua
embalagem não estiverem em perfeitas condições
físicas, de
acordo com as necessidades
peculiares ao transporte a ser realizado.
§
2º Qualquer
subcontratado, no ato do recebimento da carga do
Operador
de Transporte Multimodal ou de
outro subcontratado deste, deverá lançar ressalva no
Conhecimento de Transporte
Multimodal se verificada qualquer das condições
descritas
no parágrafo anterior, ainda
que respaldada por outro documento.
§
3º Os documentos
emitidos pelos subcontratados do Operador de
Transporte
Multimodal serão sempre em favor
deste.
Art. 10. O Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas apresentará as
características e dados próprios
deste documento, devendo explicitar o valor dos
serviços
prestados no Brasil e no
exterior, e conter:
I
- a indicação
"negociável" ou "não-negociável"
na
via original, podendo ser
emitidas outras vias, não negociáveis;
II
- o nome, a razão ou
denominação social e o endereço do emitente, do
expedidor,
bem como do destinatário da
carga ou daquele que deva ser notificado, quando não
nominal;
III - a data e o local da
emissão;
IV
- os locais de origem
e destino;
V
- a descrição da
natureza da carga, seu acondicionamento, marcas
particulares e números de identificação
da embalagem ou da própria carga, quando não
embalada;
VI
- a quantidade de
volumes ou de peças e o seu peso bruto;
VII - o valor do frete,
com a indicação "pago na origem" ou "a
pagar no destino";
VIII - outras cláusulas
que as partes acordarem.
CAPÍTULO IV
DA
RESPONSABILIDADE
Art. 11. Com a emissão
do Conhecimento, o Operador de Transporte Multimodal
assume perante o contratante a
responsabilidade:
I
- pela execução dos
serviços de transporte multimodal de cargas, por
conta
própria ou de terceiros, do local
em que as receber até a sua entrega no destino;
II
- pelos prejuízos
resultantes de perda, danos ou avaria às cargas sob
sua
custódia, assim como pelos
decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver
prazo
acordado.
Parágrafo único. No
caso de dano ou avaria, será lavrado o "Termo de
Avaria", assegurando-se às
partes interessadas o direito de vistoria, de acordo
com a
legislação aplicável, sem
prejuízo da observância das cláusulas do contrato de
seguro, quando houver.
Art. 12. O Operador de
Transporte Multimodal é responsável pelas ações ou
omissões de seus empregados,
agentes, prepostos ou terceiros contratados ou
subcontratados para a execução dos
serviços de transporte multimodal, como se essas
ações ou
omissões fossem próprias.
Parágrafo único. O
Operador de Transporte Multimodal tem direito a ação
regressiva contra os terceiros
contratados ou subcontratados, para se ressarcir do
valor
da indenização que houver
pago.
Art. 13. A
responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal
cobre o período compreendido entre
o instante do recebimento da carga e a ocasião da sua
entrega ao destinatário.
Parágrafo único. A
responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal
cessa quando do recebimento da carga
pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.
Art. 14. O atraso na
entrega ocorre quando as mercadorias não forem
entregues
dentro do prazo expressamente
acordado entre as partes ou, na ausência de tal
acordo,
dentro de um prazo que possa,
razoavelmente, ser exigido do operador de transporte
multimodal, tomando em consideração
as circunstâncias do caso.
Parágrafo único. Se as
mercadorias não forem entregues dentro de noventa
dias
corridos depois da data da entrega
estabelecida, de conformidade com o disposto no
caput, o
consignatário ou qualquer outra
pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá
considerá-las perdidas.
Art. 15. O Operador de
Transporte Multimodal informará ao expedidor, quando
solicitado, o prazo previsto para a
entrega da mercadoria ao destinatário e comunicará,
em
tempo hábil, sua chegada ao
destino.
§
1º A carga ficará à
disposição do interessado, após a conferência de
descarga,
pelo prazo de noventa dias,
se outra condição não for pactuada.
§
2º Findo o prazo
previsto no parágrafo anterior, a carga poderá ser
considerada abandonada.
§
3º No caso de bem
perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o
§ 1º
deste artigo poderá ser
reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo
o
Operador de Transporte Multimodal
informar o fato ao expedidor e ao destinatário.
§
4º No caso de a carga
estar sujeita a controle aduaneiro, aplicam-se os
procedimentos previstos na legislação
específica.
Art. 16. O Operador de
Transporte Multimodal e seus subcontratados somente
serão
liberados de sua
responsabilidade em razão de:
I
- ato ou fato
imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;
II
- inadequação da
embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;
III - vício próprio ou
oculto da carga;
IV
- manuseio, embarque,
estiva ou descarga executados diretamente pelo
expedidor,
destinatário ou consignatário
da carga, ou, ainda, pelos seus agentes ou propostos;
V
- força maior ou caso
fortuito.
Parágrafo único.
Inobstante as excludentes de responsabilidade
previstas
neste artigo, o Operador de
Transporte Multimodal e seus subcontratados serão
responsáveis pela agravação das
perdas ou danos a que derem causa.
Art. 17. A
responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal
por
prejuízos resultantes de perdas
ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor
declarado pelo expedidor e
consignado no Conhecimento de Transporte Multimodal,
acrescido dos valores do frete e do
seguro correspondentes.
§
1º O valor das
mercadorias será o indicado na documentação fiscal
oferecida.
§
2º A responsabilidade
por prejuízos resultantes de atraso na entrega ou de
qualquer perda ou dano indireto,
distinto da perda ou dano das mercadorias, é limitada
a um
valor que não excederá o
equivalente ao frete que se deva pagar pelo
transporte
multimodal.
§
3º Na hipótese de o
expedidor não declarar o valor das mercadorias, a
responsabilidade do Operador de
Transporte Multimodal ficará limitada ao valor que
for
estabelecido pelo Poder Executivo.
§
4º Quando a perda ou
dano à carga for produzida em fase determinada o
transporte multimodal para a qual exista
lei imperativa ou convenção internacional aplicável
que
fixe limite de responsabilidade
específico, a responsabilidade do Operador de
Transporte
Multimodal por perdas ou danos
será determinada de acordo com o que dispuser a
referida
lei ou convenção.
§ 5º
Quando a
perda, dano ou atraso na
entrega da mercadoria ocorrer em um segmento de
transporte
claramente identificado, o
operador do referido segmento será solidariamente
responsável com o Operador de
Transporte Multimodal, sem prejuízo do direito de
regresso
deste último pelo valor que
haja pago em razão da responsabilidade solidária.
Art. 18. Os operadores de
terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem
operações de transbordo são
responsáveis, perante o Operador de Transporte
Multimodal
de Cargas que emitiu o
Conhecimento de Transporte Multimodal, pela perda e
danos
provocados às mercadorias
quando da realização das referidas operações,
inclusive de
depósito.
Art. 19. A
responsabilidade acumulada do Operador de Transporte
Multimodal não excederá os limites
de responsabilidade pela perda total das mercadorias.
Art. 20. O Operador de
Transporte Multimodal não poderá valer-se de qualquer
limitação de responsabilidade se
for provado que a perda, dano ou atraso na entrega
decorreram de ação ou omissão dolosa
ou culposa a ele imputável.
Art. 21. O expedidor, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei,
indenizará o
Operador de Transporte
Multimodal pelas perdas, danos ou avarias resultantes
de
inveracidade na declaração da
carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete
fornecer para a emissão do
Conhecimento, sem que tal dever de indenizar exima ou
atenue a responsabilidade do
Operador, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 22. As ações
judiciais oriundas do não cumprimento das
responsabilidades decorrentes do transporte
multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de
um
ano, contado da data da entrega
da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não
ocorra, do nonagésimo dia após o
prazo previsto para a referida entrega, sob pena de
prescrição.
Art. 23. É facultado ao
proprietário da mercadoria e ao Operador de
Transporte
Multimodal dirimir seus conflitos
recorrendo à arbitragem.
CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE
CARGA
Art. 24. Para os efeitos
desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer
equipamento adequado à unitização de
mercadorias a serem transportadas, sujeitas a
movimentação
de forma indivisível em
todas as modalidades de transporte utilizadas no
percurso.
Parágrafo único. A
unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não
constituem embalagem e são partes
integrantes do todo.
Art. 25. A unidade de
carga deve satisfazer aos requisitos técnicos e de
segurança exigidos pelas convenções
internacionais reconhecidas pelo Brasil e pelas
normas
legais e regulamentares nacionais.
Art. 26. É livre a
entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus
acessórios e equipamentos, de
qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no
transporte doméstico.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE
ADUANEIRO
E DA RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 27. No caso de
transporte multimodal de carga internacional, na
importação ou na exportação, quando o
desembaraço não for realizado nos pontos de entrada
ou
saída do País, a concessão do
regime especial de trânsito aduaneiro será
considerada
válida para todos os percursos
no território nacional, independentemente de novas
concessões.
§
1º O beneficiário do
regime será o Operador de Transporte Multimodal.
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§
2º O regime especial
de transito aduaneiro será concedido:
I
- na importação, pela
unidade aduaneira com jurisdição sobre o ponto de
entrada
das mercadorias no território
nacional;
II
- na exportação,
pela unidade aduaneira em cuja jurisdição se proceder
o
desembaraço para exportação.
Art 28. O expedidor, o
operador de transporte multimodal a qualquer
subcontratado
para a realização do
transporte multimodal são responsáveis solidários,
perante
a Fazenda Nacional, pelo
crédito tributário exigível.
Parágrafo único. O
Operador de Transporte Multimodal será responsável
solidário preferencial, cabendo-lhe
direito de regresso.
Art. 29. Nos casos de
dano ao erário, se ficar provada a responsabilidade
do
Operador de Transporte Multimodal,
sem prejuízo da responsabilidade que possa ser
imputável
ao transportador, as penas de
perdimento, previstas no Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, e no Decreto-lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976, serão convertidas em
multas, aplicáveis ao Operador de
Transporte Multimodal, de valor equivalente ao do bem
passível de aplicação da pena de
perdimento.
Parágrafo único. No
caso de pena de perdimento de veículo, a conversão em
multa não poderá ultrapassar
três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual
se
vincule a infração.
Art. 30. Para efeitos
fiscais, no contrato de transporte multimodal, é nula
a
inclusão de cláusula excedente
ou restritiva de responsabilidade tributária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 31. A documentação
fiscal e os procedimentos atualmente exigidos dos
transportadores deverão adequar-se ao
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
instituído
por esta Lei.
Parágrafo único. Para
atender ao disposto neste a artigo, a União, os
Estados e
o Distrito Federal celebrarão
convênio, no prazo de cento e oitenta dias da data de
publicação desta Lei.
Art. 32. O Poder
Executivo regulamentará a cobertura securitária do
transporte multimodal e expedirá os
atos necessários a execução desta Lei no prazo de
cento e
oitenta dias, contados da
data de sua publicação.
§
1º Enquanto não for
regulamentado o disposto no § 3º do art. 17, será
observado o limite de 666,67 DES
(seiscentos e sessenta e seis Direitos Especiais de
Saque
e sessenta e sete centésimos)
por volume ou unidade, ou de 2,00 DES (dois Direitos
Especiais de Saque) por quilograma de
peso bruto das mercadorias danificadas, avariadas ou
extraviadas, prevalecendo a quantia
que for maior.
§
2º Para fins de
aplicação dos limites estabelecidos no parágrafo
anterior,
levar-se-á em conta cada
volume ou unidade de mercadoria declarada como
conteúdo da
unidade de carga.
§
3º Se no Conhecimento
de Transporte Multimodal for declarado que a unidade
de
carga foi carregada com mais de um
volume ou unidade de mercadoria, os limites
estabelecidos
no parágrafo anterior serão
aplicados a cada volume ou unidade declarada.
§
4º Se for omitida
essa menção, todas as mercadorias contidas na unidade
de
carga serão consideradas como
uma só unidade de carga transportada.
Art. 33. A designação
do representante do importador e exportador pode
recair no
Operador de Transporte
Multimodal, relativamente ao despacho aduaneiro de
mercadorias importadas e exportadas, em
qualquer operação de comércio exterior, inclusive no
despacho de bagagem de viajantes,
no tocante às cargas sob sua responsabilidade.
Art. 34. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. São revogadas
as Leis nºs. 6.288, de 11 de dezembro de 1975; 7.092,
de
19 de abril de 1983; e demais
disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de
1998;
177º da Independência e 110º
da República.