O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art.
303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986
, passa a vigorar
acrescido
de um parágrafo, numerado como § 2º, renumerando-se o
atual
§ 2º como § 3º, na
forma seguinte:
"Art. 303.
...................................................
.....
.
....................
...........
......................................
.....
.
....................
........................................
§ 2º Esgotados os meios
coercitivos
legalmente
previstos, a
aeronave será classificada como hostil, ficando
sujeito
à
medida de
destruição, nos
casos dos incisos do caput deste artigo e após
autorização do Presidente da
República
ou autoridade por ele delegada.
§ 3º A autoridade mencionada
no §
1º responderá por
seus atos
quando agir com excesso de poder ou com espírito
emulatório."
Art. 2º Esta
Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 1998;
177º
da
Independência e
110º da
República.