Faço saber
que
o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.592-5, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL
aprovou, e
eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES,
PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo
único
do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica
extinta a Companhia de
Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de
economia mista, instituída pelo
Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, ora em
fase
de liquidação.
§ 1º O
Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado supervisionará o processo de
extinção
da Companhia, cabendo-lhe a
designação do Administrador da massa extinta.
§ 2º Ficam
imediatamente transferidos para a
União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e
obrigações da Companhia extinta,
bem como todos os seus bens imóveis, móveis,
materiais e
equipamentos, podendo estes ser
alienados, inclusive mediante leilão, pelo
Administrador,
desde que desnecessárias ao
Serviço Público Federal.
§ 3º Os
processos judiciais em que a
Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão
imediatamente transferidos para a
União, na qualidade de sucessora, sendo representada
pela
Advocacia-Geral da União.
Art. 2º O
Poder
Executivo disporá, em
decreto, a respeito das competências e atribuições do
Administrador da massa extinta,
de sua remuneração, bem como aquelas relativas à
Assembléia Geral de Acionistas e ao
Conselho Fiscal.
Art. 3º Em
função da extinção da Companhia
ficam rescindidos nesta data todos os contratos de
trabalho dos seus empregados, devendo o
Administrador providenciar o pronto pagamento aos
empregados dos direitos decorrentes da
relação de emprego extinta.
Art. 4º
Aos
acionistas minoritários fica
assegurado o direito ao recebimento do valor de suas
ações, atualizado monetariamente a
partir do último balanço aprovado, acrescido de juros
de
seis por cento ao ano.
Art. 5º
Não se
aplica à extinção de que
trata esta Lei o disposto nos arts. 206 a 219 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
Art. 6º
Ficam
convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.592-4, de 5 de
fevereiro de 1998.
Art. 7º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso Nacional, em 2 de abril de
1998; 177º da Independência e 110º da República