VII - supervisionar e
acompanhar a aplicação das normas e procedimentos
para
fins de progressão e promoção,
bem como das demais regras referentes à organização
da
carreira, propondo o seu
aperfeiçoamento ao Ministério da Administração
Federal e
Reforma do Estado.
§
1º O Órgão
Supervisor, no desempenho das competências referidas
neste
artigo, será assessorado por
representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos
integrantes da carreira e por um
Comitê Consultivo, composto por integrantes da
carreira
sob sua supervisão, observadas
as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da
Administração Federal e Reforma do
Estado.
§
2º O Ministério da
Previdência e Assistência Social poderá delegar as
competências referidas neste artigo
ao Instituto Nacional do Seguro Social, no caso da
Carreira de Supervisor
Médico-Pericial.
Art. 7º Caberá ao
órgão ou entidade em que o servidor estiver em
exercício a
gestão, o controle e a
supervisão das atividades desenvolvidas pelo
servidor, a
aplicação da avaliação de
desempenho bem como da regra de ajuste
correspondente, a
formulação e implementação do
programa de desenvolvimento e capacitação
profissional,
nos aspectos inerentes às
competências do órgão ou entidade.
Art. 8º O vencimento
básico das carreiras criadas por esta Lei é o fixado
na
Tabela de Vencimento dos
servidores públicos civis da União, estabelecida no
Anexo
II da Lei nº 8.460, de 1992,
e alterações posteriores.
Art. 9º Os ocupantes de
cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º
farão
jus, além do vencimento
básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela
Lei
Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por
cento.
Parágrafo único. Os
ocupantes de cargos efetivos da carreira de Fiscal de
Defesa Agropecuária de que trata o
inciso III do art. 1º farão jus, além das vantagens
referidas no caput, à
gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº
8.460, de
1992, conforme valores
constantes do Anexo desta Lei.
Art.
10. Fica instituída a Gratificação de Desempenho e
Eficiência - GDE, devida aos
ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II
do
art. 1º desta Lei, quando em
exercício de atividades inerentes às atribuições das
respectivas carreiras nos
órgãos ali especificados.
Art. 12. A GDE e a GDA
serão calculadas pela multiplicação dos seguintes
fatores:
I
- número de pontos
resultante da avaliação de desempenho;
II
- valor do maior
vencimento da Tabela de Vencimento dos servidores
públicos
civis da União, estabelecida
no Anexo Il da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações
posteriores;
III - percentuais
específicos por carreira.
§
1º O resultado da
avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois
mil,
duzentos e trinta e oito
pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um
mil,
cento e dezenove pontos, uma
referente ao desempenho individual do servidor e
outra
referente ao desempenho
institucional do órgão ou entidade respectivos
referidos
no art. 1º.
§
2º O percentual para
as carreiras de que tratam os incisos I e II do art.
1º é
de zero vírgula zero um mil
oitocentos e vinte por cento.
§
3º O percentual para
a carreira de que trata o inciso III do art. 1º é de
zero
vírgula quinze mil seiscentos
e cinqüenta e quatro por cento.
Art. 13. A GDE e a GDA
serão calculadas com base em setenta e cinco por
cento do
limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho no primeiro
período
de avaliação após a
nomeação.
Parágrafo único. O
primeiro período de avaliação de que trata o caput
não
poderá ser inferior a seis
meses.
Art. 14. Os critérios
para a determinação da avaliação de desempenho
individual
e institucional constarão
de ato conjunto do Ministro de Estado da
Administração
Federal e Reforma do Estado com
os Ministros de Estado dos órgãos supervisores das
respectivas carreiras,
Art. 15. A avaliação de
desempenho individual das carreiras de que trata o
art. 1º
deverá obedecer à seguinte
regra de ajuste, calculada por carreira e órgão ou
entidade onde os beneficiários
tenham exercício;
I
- no máximo oitenta
por cento dos servidores poderão ficar com pontuação
de
desempenho individual acima de
setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de
desempenho individual, sendo que no máximo vinte por
cento
dos servidores poderão ficar
com pontuação de desempenho individual acima de
noventa
por cento de tal limite;
II
- no mínimo vinte por
cento dos servidores deverão ficar com pontuação de
desempenho individual até setenta
e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados
para
a avaliação de desempenho
individual.
§
1º Ato do Ministro de
Estado da Administração Federal e Reforma do Estado
definirá normas para a aplicação
da regra de ajuste de que trata este artigo.
§
2º Na aplicação da
regra de ajuste de que trata este artigo, não serão
computados os servidores ocupantes
de cargo efetivo:
I
- quando investidos em
cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;
lI
- no seu primeiro
período de avaliação.
Art.
16. O titular de cargo efetivo das carreiras de que
trata
esta Lei, quando investido em
cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e
DAS-5, ou
equivalentes, em órgãos ou
entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva
gratificação de desempenho
calculada com base no limite máximo dos pontos
fixados
para a avaliação de desempenho.
Art. 17. O titular de
cargo efetivo das carreiras de que trata esta Lei,
que não
se encontre nas respectivas
situações previstas no art. 1º somente perceberá a
gratificação correspondente:
I
- quando cedido para a
Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a
respectiva gratificação
calculada com base nas mesmas regras válidas como se
estivesse em exercício nos órgãos
ou entidades cedentes;
lI
- quando cedido para
órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos
indicados no art. 1º e no inciso
anterior, da seguinte forma:
a)
o servidor investido
em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6,
DAS-5,
ou equivalentes, perceberá a
respectiva gratificação em valor calculado com base
no
disposto no art. 16;
b)
o servidor investido
em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá
a
respectiva gratificação em
valor calculado com base em setenta e cinco por cento
do
limite máximo de pontos fixados
para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A
avaliação institucional do servidor referido no
inciso I
será a do órgão ou entidade
de origem do servidor.
Art. 18. Até que sejam
definidos os critérios de desempenho institucional de
que
o art. 14, a GDE e a GDA serão
calculadas utilizando-se apenas critérios de
avaliação de
desempenho individual e
considerando-se o limite de dois mil, duzentos e
trinta e
oito pontos.
Art. 19. O servidor
aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação
em que
o referido aposentado ou o
instituidor que originou a pensão tenha adquirido o
direito ao benefício quando ocupante
de cargo efetivo das carreiras referidas nesta Lei,
fará
jus à respectiva gratificação
de desempenho calculada a partir da média aritmética
simples dos pontos de desempenho
utilizados mensalmente para fins de pagamento da
gratificação durante os últimos vinte
e quatro meses em que a percebeu.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de cálculo da média referida no
caput, o
número de pontos considerados
para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco
por
cento do limite máximo de
pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 20. É de quarenta
horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes
das
carreiras de que trata esta Lei.
Art. 21. Compete ao
Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado a
definição de normas e
procedimentos para promoção nas carreiras de que
trata
esta Lei.
Art. 22. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.588-6, de 5 de
março de 1998.
Art. 23. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 1998;
177º
da Independência e 110º da
República.