O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber
que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica
criada a Escola Superior do
Ministério Público da União, com sede em Brasília,
Distrito Federal, diretamente
vinculada ao Procurador-Geral da República.
Art. 2º A
Escola Superior do Ministério
Público da União tem natureza jurídica de órgão
autônomo,
como prescreve o art. 172
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
com a
redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 3º
São
objetivos da Escola Superior do
Ministério Público da União:
I -
iniciar
novos integrantes do Ministério
Público da União no desempenho de suas funções
institucionais;
II -
aperfeiçoar e atualizar a capacitação
técnico-profissional dos membros e servidores do
Ministério Público da União;
III -
desenvolver projetos e programas de
pesquisa na área jurídica;
IV - zelar
pelo
reconhecimento e a
valorização do Ministério Público como instituição
essencial à função
jurisdicional do Estado.
Parágrafo
único. Para a consecução de seus
objetivos, poderá a Escola Superior do Ministério
Público
da União promover, direta ou
indiretamente, cursos, seminários e outras
modalidades de
estudo e troca de
informações, além de celebrar convênios com os
Ministérios
Públicos dos Estados.
Art. 4º A
implantação e o funcionamento da
Escola incumbirão ao Procurador-Geral da República,
mediante dotação orçamentária
específica.
Art. 5º A
Escola será administrada por:
I - um
Diretor-
Geral, escolhido pelo
Procurador-Geral da República;
Il - um
Conselho Administrativo, presidido pelo
Diretor-Geral, composto de quatro Membros e
respectivos
suplentes, oriundos de cada ramo
do Ministério Público da União, nomeados pelo
Procurador-
Geral da República, após
indicação dos respectivos Procuradores-Gerais.
Art. 6º
Para
cada ramo do Ministério Público
da União haverá uma Coordenação de Ensino, cujo
Coordenador e seu suplente serão
nomeados pelo Procurador-Geral da República, após
indicação do respectivo
Procurador-Geral, dentre os Membros dos respectivos
ramos.
Art. 7º Os
serviços administrativos da Escola
ficarão a cargo de funcionários dos ramos do
Ministério
Público da União.
Art. 8º Na
composição do corpo docente,
dar-se-á preferência aos Membros do Ministério
Público da
União, que farão jus ao
pro labore previsto no inciso VI do art. 227 da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993, que será fixado
anualmente pelo Procurador-Geral da
República.
Art. 9º
Para
atender às exigências de
trabalho técnico na Escola, o Conselho Administrativo
poderá autorizar contratações de
serviços de profissionais especializados.
Art. 10. A
Escola poderá realizar convênios
com órgãos congêneres da Administração Pública e
instituições de ensino, mediante
prévia autorização do Procurador-Geral da República,
ouvido o Conselho Administrativo.
Art. 11. O
Procurador-Geral da República
baixará o Estatuto da Escola Superior do Ministério
Público da União em sessenta dias
após a publicação desta Lei.
Art. 12.
Ficam
criados os cargos em comissão e
as funções gratificadas constantes do Anexo,
destinados à
estrutura administrativa da
Escola Superior do Ministério Público da União.
Art. 13.
As
despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
do
Ministério Público da
União.
Art. 14.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de abril de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.