Faço saber
que
o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.606-20, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL
aprovou, e
eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES,
PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo
único
do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Os
cargos
vagos integrantes da
estrutura dos órgãos e entidades relacionados no
Anexo I
desta Medida Provisória ficam
extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo
II,
passam a integrar Quadro em
Extinção.
Parágrafo
único.
Os cargos ocupados serão
extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do
art.
33 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-
se a
seus ocupantes todos os
direitos e vantagens estabelecidos, inclusive
promoção.
Art. 2º As
atividades correspondentes aos
cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos
desta
Lei, poderão ser objeto de
execução indireta, conforme vier a ser disposto em
regulamento.
Parágrafo
único.
Aplica-se o disposto neste
artigo às atividades de Motorista e Motorista
Oficial.
Art. 3º
Ficam
convalidados os atos praticados
com base na medida Provisória nº 1.606-19, de 2 de
abril
de
1998.
Art. 4º
Esta
Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 7 de maio de
1998; 177º da Independência e 110º da República.