O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º São criadas,
com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz
Federal
Substituto, trinta e cinco
Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª
Região,
assim distribuídas:
I
-
dezesseis na Seção
Judiciária do Estado de Minas Gerais;
II
- doze na Seção
Judiciária do Estado da Bahia;
III
- seis na Seção
Judiciária do Estado de Goiás;
IV
- uma na Seção
Judiciária do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As
Varas de que trata este artigo serão implantadas por
ato
do
Tribunal Regional Federal da
1ª Região.
Art. 2º São criados no
Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das
Seções
Judiciárias da Justiça Federal
de Primeiro Grau da 1ª Região e os cargos e funções
constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 3º Poderá o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante ato
próprio, especializar Varas em
qualquer matéria, estabelecendo a respectiva
localização,
competência e jurisdição,
bem como transferir sede de Varas de um Município
para
outro, verificados, em ambos os
casos, os aspectos da conveniência e da necessidade
de
agilização da prestação
jurisdicional.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das
dotações orçamentárias
consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª
Região.
Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 25 de maio de 1998;
177º
da
Independência e 110º da
República.