Faço saber
que
o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.469-30, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL
aprovou, e
eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES,
PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo
único
do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o
Poder Executivo autorizado a
conceder à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro -
LLOYDBRAS, por intermédio do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
-
BNDES, empréstimo de até
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) com recursos e
risco do Fundo da Marinha Mercante
- FM, destinado exclusivamente ao custeio das
respectivas
despesas administrativas, exceto
pessoal, nelas incluídas as destinadas ao custeio de
reparo e manutenção de
embarcações próprias.
Parágrafo
único. A operação de que trata
este artigo terá o prazo de um ano e taxa de juros de
seis
por cento ao ano, não se lhe
aplicando as exigências ou os impedimentos fixados em
lei,
ou ato dela decorrente, para a
realização de operações financeiras com órgãos ou
entidades da Administração
Pública Federal direta ou indireta, assim como as
limitações associadas ao
endividamento do setor público.
Art. 2º O
empréstimo será formalizado por
intermédio de instrumento particular, dispensada a
constituição de
garantias, ficando os
recursos
provenientes provisionados no
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
-
BNDES, a quem caberá efetuar os
pagamentos em favor da LLOYDBRAS ou, por solicitação
desta, liberar os recursos mediante
débito do correspondente valor em conta especialmente
criada para o fim do disposto neste
artigo.
Art. 3º A
Secretaria de Controle Interno do
Ministério dos Transportes submeterá, mensalmente, ao
respectivo Ministro de Estado,
relatório de auditoria relativamente aos valores
pagos na
forma do artigo precedente.
Art. 4º
Ficam
convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.469-29, de 27 de
março
de 1998.
Art. 5º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso Nacional, em 26 de maio de
1998; 177º da Independência e 110º da República