topo

volta

Leis Federais

LEI Nº 9.655, DE 2 DE  JUNHO DE 1998.

Altera o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos Juízes da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que o Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

        Art. 1o Os subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores correspondem a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

        Art. 2o Os subsídios dos juízes dos Tribunais Regionais correspondem a noventa por cento dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de juízes e de juízes substitutos, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.

        Art. 3o Os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios correspondem a noventa por cento dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de Juízes de Direito e de Juízes de Direito Substitutos.

        Art. 4o O subsídio do cargo de Juiz- Auditor Corregedor corresponde a noventa por cento do subsídio do cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios dos cargos de Juiz-Auditor e de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar.

        Art. 5o A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-Lei n o 5.452, de 1o de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.

       Art. 6o Aos membros do Poder Judiciário é concedido um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional.

        Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional a que se refere o artigo anterior, com exceção do art. 5o, que entra em vigor na data da publicação desta Lei.

        Brasília,  2  de junho de 1998; 177 o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Publicado no D.O.U. de 3.6.1998