O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 11 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-lei nº
5.452, de
1º de maio de 1943, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"
Art.
11. O direito de ação quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve:
I - em cinco anos para o
trabalhador urbano, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato;
Il - em dois anos, após a
extinção do contrato de trabalho, para
o trabalhador rural.
§ 1º O disposto neste
artigo não
se aplica às ações que tenham
por objeto anotações para fins de prova junto à
Previdência Social.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de junho de 1998;
177º
da
Independência e 110º da
República.