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Leis Federais

LEI Nº 9.658, DE 5 DE JUNHO DE 1998

Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Publicado no D.O.U. de 8.6.1998