O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São criadas, com
os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz
Federal
Substituto, cinqüenta Varas na
Justiça Federal de Primeiro Grau da 4a
Região, assim distribuídas:
I - dezesseis
na Seção Judiciária do
Estado do Rio Grande do Sul, sendo quatro no
Município de
Porto Alegre; duas no
Município de Pelotas; duas no Município de Passo
Fundo;
duas no Município de Santa
Maria; duas no Município de Caxias do Sul; duas no
Município de Novo Hamburgo; uma no
Município de Santo Ângelo; e uma no Município de
Santa
Cruz do Sul;
II - quinze
na Seção Judiciária do Estado
do Paraná, sendo duas no Município de Curitiba; três
no
Município de Londrina; duas no
Município de Foz do Iguaçu; duas no Município de
Paranaguá; duas no Município de
Ponta Grossa; uma no Município de Maringá; uma no
Município de Cascavel; uma no
Município de Umuarama; e uma no Município de Campo
Mourão;
III - sete na
Seção Judiciária do Estado
de Santa Catarina, sendo uma no Município de
Joinville;
duas no Município de Blumenau;
uma no Município de Criciúma; uma no Município de
Lages;
uma no Município de Chapecó;
e uma no Município de Tubarão;
IV - doze,
sem especificação de localidade.
Parágrafo
único. As Varas de que trata este
artigo serão implantadas, gradativamente, na forma da
lei
e na medida das necessidades do
serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4
a Região.
Art. 2o São acrescidos ao
Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das
Seções
Judiciárias da 4a
Região os cargos constantes do Anexo I e as funções
comissionadas, conforme Anexo II
desta Lei.
Parágrafo
único. O provimento dos cargos de
que trata este artigo, bem como a nomeação ou
designação
para as funções
comissionadas, serão realizados, gradativamente, na
forma
da lei e na medida das
necessidades do serviço, a critério do Tribunal
Regional
Federal da 4a
Região.
Art. 3o Caberá ao Tribunal
Regional Federal da 4a Região,
mediante
ato próprio, especializar
Varas em qualquer matéria, estabelecer a respectiva
localização, competência e
jurisdição, bem como transferir sua sede de um
Município
para o outro, de acordo com a
conveniência do Tribunal e a necessidade de
agilitação da
prestação jurisdicional.
Art. 4o As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das
dotações orçamentárias
consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de
outras destinadas para esse fim.
Art. 5o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
junho de 1998; 177o da
Independência e 110o
da República.