O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Observado o
disposto nos incisos V e VII do art. 52 da
Constituição,
fica o Poder Executivo
autorizado a conceder o seguinte tratamento a
créditos
externos da União em relação a
outros países ou garantias por estes:
I
conceder remissão parcial, em
consonância com parâmetros estabelecidos nas Atas de
Entendimentos originadas do chamado
"Clube de Paris" ou em Memorandos de
Entendimentos decorrentes de negociações
bilaterais;
II
negociar a valor de mercado os
títulos representativos dos créditos referidos no
caput
deste artigo;
III
receber em pagamento títulos da
dívida externa do Brasil e de outros países.
Art. 2o Nos contratos
abrangidos por esta Lei deverá constar cláusula
disciplinando solução de controvérsia
entre as partes, sendo aceitável, para tal
finalidade, a
indicação do foro brasileiro
ou de arbitragem internacional.
Art. 3o Compete ao Ministro
de Estado da Fazenda firmar os contratos resultantes
de
renegociação de crédito externo
da União, abrangidos ou não pelo art.
1o, podendo ele delegar a
referida competência ao Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, a Procuradores da Fazenda
Nacional ou a representantes diplomáticos do País.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 1998;
177
o
da Independência e 110o da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO