O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 17 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar
acrescido
de inciso VII com a seguinte
redação:
"VII
- interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório."
Art. 2o O art. 18 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com
a
seguinte redação:
"
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício
ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé
a
pagar multa não excedente a um por
cento sobre o valor da causa e a indenizar a
parte
contrária dos prejuízos que esta
sofreu, mais os honorários advocatícios e todas
as
despesas que efetuou. (NR)
....................................
.....
..............................................."
Art. 3o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de
junho de 1998; 177
o
da Independência e 110o
da República.