"
Falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de substância ou
produtos
alimentícios" (NR)
"
Art. 272. Corromper, adulterar,
falsificar ou alterar substância ou produto
alimentício destinado a consumo, tornando-o
nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor
nutritivo:"(NR)
"
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8
(oito) anos, e multa."(NR)
"§ 1
o-A. Incorre nas
penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à
venda,
importa, tem em depósito para
vender ou, de qualquer forma, distribui ou
entrega a
consumo a substância alimentícia ou
o produto falsificado, corrompido ou
adulterado."
"§ 1
o Está sujeito
às mesmas penas quem pratica as ações previstas
neste
artigo em relação a bebidas,
com ou sem teor alcoólico."(NR)
"
Modalidade culposa
§ 2
o Se o crime é
culposo:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos,
e multa."(NR)
"
Falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a
fins
terapêuticos ou medicinais"(NR)
"
Art. 273. Falsificar, corromper,
adulterar ou alterar produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais:"(NR)
"
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15
(quinze) anos, e multa."(NR)
"§ 1
o Nas mesmas
penas incorre quem importa, vende, expõe à venda,
tem
em depósito para vender ou, de
qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o
produto falsificado, corrompido,
adulterado ou alterado."(NR)
"§ 1
o-A. Incluem-se
entre os produtos a que se refere este artigo os
medicamentos, as matérias-primas, os
insumos farmacêuticos, os cosméticos, os
saneantes e
os de uso em diagnóstico."
"§ 1
o-B. Está
sujeito às penas deste artigo quem pratica as
ações
previstas no § 1o
em relação a produtos em qualquer das seguintes
condições:
I - sem
registro, quando exigível, no
órgão de vigilância sanitária competente;
II - em
desacordo com a fórmula constante do
registro previsto no inciso anterior;
III - sem
as características de identidade e
qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com
redução de seu valor terapêutico
ou de sua atividade;
V - de
procedência ignorada;
VI -
adquiridos de estabelecimento sem
licença da autoridade sanitária competente."
"
Modalidade culposa
§ 2
o Se o crime é
culposo:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa."(NR)
"
Emprego de processo proibido ou de
substância não permitida
Art.
274.
.................................................
.....
.........
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa."(NR)
"
Invólucro ou recipiente com falsa
indicação
Art.
275. Inculcar, em invólucro ou
recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos
ou
medicinais, a existência de
substância que não se encontra em seu conteúdo ou
que
nele existe em quantidade menor
que a mencionada:"(NR)
"
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa."(NR)
"
Produto ou substância nas
condições dos dois artigos anteriores
Art.
276.
.................................................
.....
..............
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa."(NR)
"
Substância destinada à
falsificação
Art.
277. Vender, expor à venda, ter em
depósito ou ceder substância destinada à
falsificação
de produtos alimentícios,
terapêuticos ou medicinais:"(NR)
"
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa."(NR)