O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o É concedida
anistia das multas cominadas pelo Tribunal Superior do
Trabalho a entidades sindicais
representativas da categoria dos trabalhadores na
indústria
de extração, exploração,
estocagem, transferência, perfuração, destilação, produção
e refinação de
petróleo e seus derivados, gás natural e outros similares
da indústria petroquímica,
química e de plásticos e afins, entre 1o
de setembro de 1994 e a data
da publicação desta Lei, em decorrência de sentenças
judiciais declaratórias de
ilegalidade ou abusividade de movimento grevista ou de
improcedência de reivindicações
de categorias profissionais.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 2
o (VETADO)
Brasília, 14 de julho de 1998; 177
o
da Independência e 110o da República.