O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Para os efeitos da Lei n
o
3.692, de 15 de
dezembro de 1959, é o Poder Executivo autorizado a incluir
na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,
os Municípios de Almenara,
Araçuaí, Bandeira, Berilo, Cachoeira do Pajeú, Capelinha,
Caraí, Carbonita, Chapada do
Norte, Comercinho, Coronel Murta, Couto Magalhães de
Minas,
Datas, Diamantina,
Divisópolis, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco
Badaró, Itamarandiba, Itaobim,
Itinga, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia,
Malacacheta, Mata Verde, Medina, Minas
Novas, Montezuma, Novo Cruzeiro, Padre Paraíso,
Palmópolis,
Pedra Azul, Rio do Prado,
Rio Vermelho, Rubim, Salto da Divisa, Santa Maria do
Salto,
Santo Antônio Jacinto,
Senador Modestino Gonçalves, São Gonçalo do Rio Preto,
Serro, Turmalina, Virgem da
Lapa, da região do Vale do Jequitinhonha, no Estado de
Minas Gerais; e os Municípios de
Baixo Guandu, Colatina, Linhares, Marilândia, Rio Bananal,
São Domingos do Norte,
Pancas, Sooretama, Alto Rio Novo, Águia Branca, São
Gabriel
da Palha, Vila Valério,
Jaguaré, Mantenópolis, Barra de São Francisco, Vila Pavão,
Água Doce do Norte, Nova
Venécia, São Mateus, Conceição da Barra, Boa Esperança,
Pinheiros, Ecoporanga, Ponto
Belo, Montanha, Mucurici e Pedro Canário, da região norte
do Estado do Espírito Santo.
Art. 2o O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de sessenta
dias.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 1998; 177o da
Independência e 110o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de