Faço saber
que o Congresso Nacional
decretou, o Presidente da República, nos
termos do § 3º do art. 66 da
Constituição sancionou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-
Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo
artigo promulgo a seguinte
lei:
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º Esta
lei modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
, para dar nova disciplina à
punição aplicada ao partido político mediante a suspensão
do Fundo Partidário.
Art. 2º O
art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 se
setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte §
3º:
"
Art.
28....................................................
...................
.........................................
.........................................
§ 3º O
partido político, em nível
nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo
Partidário, nem qualquer outra
punição como conseqüência de atos praticados por
órgãos regionais ou
municipais."
Art. 3º O
art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação,
renumerando-se o atual
parágrafo único como § 1º:
"
Art. 37. A falta de prestação de
contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a
suspensão de novas cotas do Fundo
Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.
.........................................
............................................
§ 2º A
sanção a que se refere o caput
será aplicada exclusivamente à esfera partidária
responsável pela irregularidade"
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado
Federal, 27 de julho de 1998.