O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O exercício das
atividades de Educação Física e a designação de
Profissional de Educação Física é
prerrogativa dos profissionais regularmente registrados
nos Conselhos Regionais de
Educação Física.
Art. 2o Apenas serão
inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação
Física os seguintes
profissionais:
I - os
possuidores de diploma obtido em curso
de Educação Física, oficialmente autorizado ou
reconhecido;
II - os
possuidores de diploma em Educação
Física expedido por instituição de ensino superior
estrangeira, revalidado na forma da
legislação em vigor;
III - os que,
até a data do início da
vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido
atividades próprias dos
Profissionais de Educação Física, nos termos a serem
estabelecidos pelo Conselho
Federal de Educação Física.
Art. 3o Compete ao
Profissional de Educação Física coordenar, planejar,
programar, supervisionar,
dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar
trabalhos, programas, planos e projetos,
bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e
assessoria, realizar treinamentos
especializados, participar de equipes multidisciplinares e
interdisciplinares e elaborar
informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas
áreas de atividades físicas e
do desporto.
Art. 4o São criados o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação
Física.
Art. 5o Os primeiros
membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de
Educação Física serão eleitos para
um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações
representativas de
Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da
Constituição Federal, com
personalidade jurídica própria, e das instituições
superiores de ensino de Educação
Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que
serão convocadas pela Federação
Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação
Física - FBAPEF, no prazo de
até noventa dias após a promulgação desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1
de setembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.