O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São criadas na 2ª
Região da Justiça do Trabalho, com sede na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo,
duas Juntas de Conciliação e Julgamento, nos seguintes
Municípios:
I - Cotia
(2ª); e
II - Mogi das
Cruzes (2ª).
Art. 2o São assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação
e Julgamento, localizadas
nas seguintes cidades, pertencentes à 2ª Região:
I - São
Paulo: o respectivo Município;
II - Barueri:
o respectivo Município;
III -
Caieiras: o respectivo Município;
IV - Cajamar:
o respectivo Município;
V -
Carapicuíba: o respectivo Município;
VI - Cotia: o
respectivo Município e os de
Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;
VII -
Cubatão: o respectivo Município;
VIII -
Diadema: o respectivo Município;
IX - Embú: o
respectivo Município;
X - Ferraz de
Vasconcelos: o respectivo
Município;
XI - Franco
da Rocha: o respectivo Município
e os de Francisco Morato e Mairiporã;
XII -
Guarujá: o respectivo Município e os
de Bertioga e Vicente de Carvalho;
XIII -
Guarulhos: o respectivo Município e
os de Arujá e Santa Isabel;
XIV -
Itapecirica da Serra: o respectivo
Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;
XV -
Itaquaquecetuba: o respectivo
Município;
XVI -
Jandira: o respectivo Município;
XVII - Mauá:
o respectivo Município;
XVIII - Mogi
das Cruzes: o respectivo
Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;
XIX - Osasco:
o respectivo Município;
XX - Poá: o
respectivo Município;
XXI - Praia
Grande: o respectivo Município;
XXII -
Ribeirão Pires: o respectivo
Município e o de Rio Grande da Serra;
XXIII -
Santana do Parnaíba: o respectivo
Município e o de Pirapora do Bom Jesus;
XXIV - Santo
André: o respectivo Município;
XXV - Santos:
o respectivo Município;
XXVI - São
Bernardo do Campo: o respectivo
Município;
XXVII - São
Caetano do Sul: o respectivo
Município;
XXVIII - São
Vicente: o respectivo
Município;
XXIX -
Suzano: o respectivo Município;
XXX - Taboão
da Serra: o respectivo
Município.
Art. 3o São criados, na
Segunda Região da Justiça do Trabalho, dois cargos de
Juiz-Presidente de Junta de
Conciliação e Julgamento, dois cargos de Juiz Classista
representante dos trabalhadores
e dois cargos de Juiz Classista representante dos
empregadores.
Parágrafo
único. Para cada cargo de Juiz
Classista haverá um suplente.
Art. 4o As Juntas de
Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei serão
instaladas e os respectivos cargos
providos, gradativamente, à medida que ocorrer a
disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 5o A competência
territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento
atualmente existentes somente será
alterada na data de instalação dos novos órgãos
jurisdicionais criados por esta Lei.
Art. 6o No caso de
emancipação de distrito, é mantida a jurisdição da mesma
Junta de Conciliação e
Julgamento sobre a área territorial do novo Município.
Art. 7o São criados no
Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região os
cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas
constantes dos Anexos I e II
desta Lei.
§ 1o
As funções
comissionadas de que trata esta Lei serão providas
exclusivamente por servidores do
Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região.
§ 2o
O Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região especificará as áreas de
atividade e/ou especialidade dos
cargos efetivos criados.
Art. 8o As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
recursos próprios, consignados
ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
Art. 9o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2
de setembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Anexo I
(Art. 7o da Lei no
, de de de 1998)
Quadro de
Pessoal da Secretaria do Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª Região
Cargos de
Provimento Efetivo
CARREIRA/CARGO |
QUANTIDADE |
Analista
Judiciário |
10 |
Técnico
Judiciário |
14 |
Anexo II
(Art. 7o da Lei no
, de de de 1998)
Quadro de
Pessoal da Secretaria do Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª Região
Funções
Comissionadas
QUANTIDADE |
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
2 |
FC-09 |
Diretor de
Secretaria de JCJ |