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Leis Federais

LEI Nº 9.698, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento na 15ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São criadas na Justiça do Trabalho da 15ª Região as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento e cargos pertinentes, assim distribuídos:

I - na cidade de Campinas, uma Junta de Conciliação e Julgamento (9ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

II - na cidade de Ribeirão Preto, uma Junta de Conciliação e Julgamento (5ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

III - na cidade de Caçapava, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

IV - na cidade de Capão Bonito, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

V - na cidade de Itapira, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

VI - na cidade de Jaboticabal, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;

VII - na cidade de Paulínea, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;

VIII - na cidade de Penápolis, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

IX - na cidade de Presidente Prudente, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;

X - na cidade de São Joaquim da Barra, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

XI - na cidade de São Sebastião, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

XII - na cidade de Sertãozinho, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;

XIII - na cidade de Sumaré, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

XIV - na cidade de Tatuí, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

XV - na cidade de Teodoro Sampaio, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09.

Art. 2o Para cada Juiz Classista de Junta haverá um Suplente.

Art. 3o São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 15ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na cidade de Campinas:

I - Campinas: o respectivo Município e os de Jaguariúna e Valinhos;

II - Adamantina: o respectivo Município e os de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Pracinha, Sagres e Salmourão;

III - Americana: o respectivo Município e o de Nova Odessa;

IV - Amparo: o respectivo Município e os de Monte Alegre do Sul, Morungaba, Pedreira e Serra Negra;

V - Andradina: o respectivo Município e os de Castilho, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto e Sud Menucci;

VI - Araçatuba: o respectivo Município e os de Bento de Abreu, Guararapes, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá e Valparaíso;

VII - Araraquara: o respectivo Município e os de Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Gavião Peixoto, Motuca, Rincão, Santa Lúcia e Trabiju;

VIII - Araras: o respectivo Município e os de Conchal, Leme e Santa Cruz da Conceição;

IX - Assis: o respectivo Município e os de Cruzália, Cândido Mota, Echaporã, Florínea, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina e Tarumã;

X - Avaré: o respectivo Município e os de Águas de Santa Bárbara, Arandu, Cerqueira César, Iaras, Itaí, Manduri, Paranapanema e Óleo;

XI - Barretos: o respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra e Jaborandi;

XII - Batatais: o respectivo Município e os de Altinópolis, Brodósqui, Jardinópolis, Nuporanga, Orlândia, Sales de Oliveira e Santo Antônio da Alegria;

XIII - Bauru: o respectivo Município e os de Agudos, Arealva, Avaí, Cabrália Paulista, Duartina, Iacanga, Lucianópolis, Paulistânia, Piratininga, Presidente Alves e Ubirajara;

XIV - Bebedouro: o respectivo Município e os de Ibitiúva, Monte Azul Paulista, Pirangi, Pitangueiras, Taquaral, Terra Roxa e Viradouro;

XV - Birigüi: o respectivo Município e os de Bilac, Brejo Alegre, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Lourdes, Piacatu, Santópolis do Aguapeí e Turiúba;

XVI - Botucatu: o respectivo Município e os de Anhembi, Bofete, Itatinga, Pardinho, Pratânia e São Manuel;

XVII - Bragança Paulista: o respectivo Município e os de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Joanópolis, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti e Vargem;

XVIII - Caçapava: o respectivo Município e o de Jambeiro;

XIX - Cajuru: o respectivo Município e os de Cássia dos Coqueiros, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo e Serra Azul;

XX - Campo Limpo Paulista: o respectivo Município e os de Jarinu e Várzea Paulista;

XXI - Capão Bonito: o respectivo Município e os de Apiaí, Barra do Chapéu, Guapiara, Iporanga, Itapirapuã Paulista, Itaóca, Ribeira e Ribeirão Grande;

XXII - Capivari: o respectivo Município e os de Elias Fausto, Mombuca, Monte Mor, Rafard e Rio das Pedras;

XXIII - Caraguatatuba: o respectivo Município e o de Ubatuba;

XXIV - Catanduva: o respectivo Município e os de Ariranha, Catiguá, Elisiário, Ibirá, Irapuã, Itajobi, Marapoama, Novais, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês;

XXV - Cruzeiro: o respectivo Município e os de Arapeí, Areias, Bananal, Lavrinhas, Queluz, Silveiras e São José do Barreiro;

XXVI - Dracena: o respectivo Município e os de Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d'Alho e Tupi Paulista;

XXVII - Fernandópolis: o respectivo Município e os de Estrela d'Oeste, General Salgado, Guarani d'Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Nova Castilho, Ouroeste, Pedranópolis, São João das Duas Pontes e São João de Iracema;

XXVIII - Franca: o respectivo Município e os de Cristais Paulista, Itirapuã, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista;

XXIX - Garça: o respectivo Município e os de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Fernão, Gália, Júlio Mesquita e Lupércio;

XXX - Guaratinguetá: o respectivo Município e os de Aparecida, Cunha, Lagoinha, Potim e Roseira;

XXXI - Indaiatuba: o respectivo Município;

XXXII - Itanhaém: o respectivo Município e os de Itariri, Miracatu, Mongaguá, Pedro de Toledo e Peruíbe;

XXXIII - Itapetininga: o respectivo Município e os de Alambari, Angatuba, Guareí, Campina do Monte Alegre, Sarapuí e São Miguel Arcanjo;

XXXIV - Itapeva: o respectivo Município e os de Barão de Antonina, Bonsucesso de Itararé, Buri, Coronel Macedo, Itaberá, Itaporanga, Itararé, Nova Campina, Ribeirão Branco, Riversul, Taguaí, Taquarituba e Taquarivaí;

XXXV - Itapira: o respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Lindóia e Socorro;

XXXVI - Itápolis: o respectivo Município e os de Borborema, Ibitinga, Itaju, Novo Horizonte e Tabatinga;

XXXVII - Itu: o respectivo Município e o de Cabreúva;

XXXVIII - Ituverava: o respectivo Município e os de Aramina, Buritizal, Guará, Igarapava, Jeriquara e Miguelópis;

XXXIX - Jaboticabal: o respectivo Município e os de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes, Guariba, Monte Alto, Pradópolis, Taiaçu, Taiúva, Taquaritinga e Vista Alegre do Alto;

XL - Jacareí: o respectivo Município e os de Igaratá e Santa Branca;

XLI - Jales: o respectivo Município e os de Aparecida d'Oeste, Aspásia, Auriflama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Guzolândia, Marinópolis, Mesópolis, Nova Canaã Paulista, Palmeira d'Oeste, Paranapuã, Populina, Pontalinda, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, Suzanópolis, Três Fronteiras, Turmalina, Urânia e Vitória Brasil;

XLII - Jaú: o respectivo Município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Brotas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Mineiros do Tietê, Pederneiras e Torrinha;

XLIII - José Bonifácio: o respectivo Município e os de Adolfo, Mendonça, Nipoã, Nova Aliança, Planalto, Sales, Ubarana, União Paulista e Zacarias;

XLIV - Jundiaí: o respectivo Município e os de Itatiba, Itupeva, Louveira e Vinhedo;

XLV - Lençóis Paulista: o respectivo Município e os de Areiópolis, Borebi e Macatuba;

XLVI - Limeira: o respectivo Município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;

XLVII - Lins: o respectivo Município e os de Balbinos, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru;

XLVIII - Lorena: o respectivo Município e os de Canas, Cachoeira Paulista e Piquete;

XLIX - Marília: o respectivo Município e os de Guaimbé, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia e Vera Cruz;

L - Matão: o respectivo Município e os de Dobrada, Nova Europa e Santa Ernestina;

LI - Moji Guaçu: o respectivo Município e o de Estiva Gerbi;

LII - Moji Mirim: o respectivo Município e os de Artur Nogueira, Engenheiro Coelho, Holambra e Santo Antônio de Posse;

LIII - Olímpia: o respectivo Município e os de Altair, Cajobi, Embaúba, Guaraci, Icém e Severínia;

LIV - Ourinhos: o respectivo Município e os de Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Canitar, Chavantes, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Ibirarema, Ipauçu, Piraju, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, Sarutaiá, São Pedro do Turvo, Tejupá e Timburi;

LV - Paulínia: o respectivo Município e o de Cosmópolis;

LVI - Penápolis: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Avanhadava, Barbosa, Braúna, Glicério e Luisiânia;

LVII - Piedade: o respectivo Município e os de Pilar do Sul, Salto de Pirapora e Tapiraí;

LVIII - Pindamonhangaba: o respectivo Município e os de Campos do Jordão, Santo Antônio do Pinhal e São Bento do Sapucaí;

LVIX - Piracicaba: o respectivo Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada, Saltinho, Santa Maria da Serra e São Pedro;

LX - Porto Ferreira: o respectivo Município e os de Descalvado, Luís Antônio, Pirassununga, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro e Tambaú;

LXI - Presidente Prudente: o respectivo Município e os de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Emilianópolis, Estrela do Norte, Indiana, Martinópolis, Narandiba, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;

LXII - Presidente Venceslau: o respectivo Município e os de Caiuá, Marabá Paulista, Piquerobi, Presidente Epitácio, Ribeirão dos Índios e Santo Anastácio;

LXIII - Rancharia: o respectivo Município e os de Borá, Iepê, João Ramalho, Nantes e Quatá;

LXIV - Registro: o respectivo Município e os de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Jacupiranga, Juquiá, Pariquera-Açu e Sete Barras;

LXV - Ribeirão Preto: o respectivo Município e os de Cravinhos, Guatapará, São Simão e Serrana;

LXVI - Rio Claro: o respectivo Município e os de Analândia, Corumbataí, Ipeúna, Itirapina e Santa Gertrudes;

LXVII - Salto: o respectivo Município;

LXVIII - Santa Bárbara D'Oeste: o respectivo Município;

LXIX - São Carlos: o respectivo Município e os de Dourado, Ibaté e Ribeirão Bonito;

LXX - São João da Boa Vista: o respectivo Município e os de Aguaí, Águas da Prata, Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio do Jardim e Vargem Grande do Sul;

LXXI - São Joaquim da Barra: o respectivo Município e os de Ipuã e Morro Agudo;

LXXII - São José do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Itobi, Mococa, São Sebastião da Grama e Tapiratiba;

LXXIII - São José do Rio Preto: o respectivo Município e os de Bady Bassitt, Cedral, Guapiaçu, Ipiguá, Jaci, Mirassol, Neves Paulista, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba e Uchôa;

LXXIV - São José dos Campos: o respectivo Município e os de Monteiro Lobato e Paraibuna;

LXXV - São Roque: o respectivo Município e os de Alumínio, Araçariguama e Mairinque;

LXXVI - São Sebastião: o respectivo Município e o de Ilhabela;

LXXVII - Sertãozinho: o respectivo Município e os de Barrinha, Dumont e Pontal;

LXXVIII - Sorocaba: o respectivo Município e os de Araçoiaba da Serra e Votorantim;

LXXIX - Sumaré: o respectivo Município e o de Hortolândia;

LXXX - Tanabi: o respectivo Município e os de Bálsamo, Cosmorama, Macaubal, Mirassolândia, Monte Aprazível e Poloni;

LXXXI - Tatuí: o respectivo Município e os de Capela do Alto, Cesário Lange, Iperó, Porangaba, Torre de Pedra e Quadra;

LXXXII - Taubaté: o respectivo Município e os de Natividade da Serra, Redenção da Serra, São Luiz do Paraitinga e Tremembé;

LXXXIII - Teodoro Sampaio: o respectivo Município e os de Euclides da Cunha Paulista, Mirante do Paranapanema e Rosana;

LXXXIV - Tietê: o respectivo Município e os de Boituva, Cerquilho, Conchas, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras e Porto Feliz;

LXXXV - Tupã: o respectivo Município e os de Arco-Íris, Bastos, Herculândia, Iacri, Parapuã, Queirós, Quintana e Rinópolis;

LXXXVI - Votuporanga: o respectivo Município e os de Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso, Floreal, Gastão Vidigal, Magda, Monções, Nhandeara, Nova Luzitânia, Parisi, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil.

Art. 4o São criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região trinta e seis Funções Comissionadas de Assessor de Juiz - FC-09, constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 5o São criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 6o O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previstos nesta Lei far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as disposições dos incisos I e II do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998.

Art. 7o As Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei serão instaladas e os respectivos cargos providos, gradativamente, à medida que ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 8o A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.

Art. 9o No caso de emancipação de distrito, é mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo Município.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios, consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Anexo I

(Art. 4o da Lei no , de de de 1998)

Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal

Regional do Trabalho da 15ª Região

Funções Comissionadas

Grupo

Quantidade

Nível

Descrição

Função Comissionada

36

FC-09

Assessor de Juiz

Anexo II

(Art. 5o da Lei no , de de de 1998)

Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal

Regional do Trabalho da 15ª Região

Cargos de Provimento Efetivo

Grupo

Categoria Funcional

Quantidade

Carreiras Judiciárias

Analista Judiciário

75

 

Técnico Judiciário

105