O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São criadas na
Justiça do Trabalho da 15ª Região as seguintes Juntas de
Conciliação e Julgamento e
cargos pertinentes, assim distribuídos:
I - na cidade
de Campinas, uma Junta de
Conciliação e Julgamento (9ª), um cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, um
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a
representação paritária, e uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta
- FC-09;
II - na
cidade de Ribeirão Preto, uma Junta
de Conciliação e Julgamento (5ª), um cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, um
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a
representação paritária, e uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta
- FC-09;
III - na
cidade de Caçapava, uma Junta de
Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, um
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a
representação paritária, e uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta
- FC-09;
IV - na
cidade de Capão Bonito, uma Junta de
Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, um
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a
representação paritária, e uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta
- FC-09;
V - na cidade
de Itapira, uma Junta de
Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, um
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a
representação paritária, e uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta
- FC-09;
VI - na
cidade de Jaboticabal, uma Junta de
Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, um
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a
representação paritária, uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta -
FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de
Distribuição dos Feitos -
FC-08;
VII - na
cidade de Paulínea, uma Junta de
Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, um
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a
representação paritária, uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta -
FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de
Distribuição dos Feitos -
FC-08;
VIII - na
cidade de Penápolis, uma Junta de
Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, um
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a
representação paritária, e uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta
- FC-09;
IX - na
cidade de Presidente Prudente, uma
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois
cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, uma Função
Comissionada de Diretor de Secretaria
de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de
Serviço de Distribuição dos
Feitos - FC-08;
X - na cidade
de São Joaquim da Barra, uma
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois
cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e uma Função
Comissionada de Diretor de
Secretaria de Junta - FC-09;
XI - na
cidade de São Sebastião, uma Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, um
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a
representação paritária, e uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta
- FC-09;
XII - na
cidade de Sertãozinho, uma Junta de
Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, um
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a
representação paritária, uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta -
FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de
Distribuição dos Feitos -
FC-08;
XIII - na
cidade de Sumaré, uma Junta de
Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, um
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a
representação paritária, e uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta
- FC-09;
XIV - na
cidade de Tatuí, uma Junta de
Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, um
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a
representação paritária, e uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta
- FC-09;
XV - na
cidade de Teodoro Sampaio, uma Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, um
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a
representação paritária, e uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta
- FC-09.
Art. 2o Para cada Juiz
Classista de Junta haverá um Suplente.
Art. 3o São assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação
e Julgamento, localizadas
nas seguintes cidades, pertencentes à 15ª Região, no
Estado de São Paulo, com sede na
cidade de Campinas:
I - Campinas:
o respectivo Município e os de
Jaguariúna e Valinhos;
II -
Adamantina: o respectivo Município e os
de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia Paulista, Lucélia,
Mariápolis, Osvaldo Cruz,
Pacaembu, Pracinha, Sagres e Salmourão;
III -
Americana: o respectivo Município e o
de Nova Odessa;
IV - Amparo:
o respectivo Município e os de
Monte Alegre do Sul, Morungaba, Pedreira e Serra Negra;
V -
Andradina: o respectivo Município e os
de Castilho, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia,
Mirandópolis, Murutinga do
Sul, Nova Independência, Pereira Barreto e Sud Menucci;
VI -
Araçatuba: o respectivo Município e os
de Bento de Abreu, Guararapes, Rubiácea, Santo Antônio do
Aracanguá e Valparaíso;
VII -
Araraquara: o respectivo Município e
os de Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Gavião
Peixoto, Motuca, Rincão, Santa
Lúcia e Trabiju;
VIII -
Araras: o respectivo Município e os
de Conchal, Leme e Santa Cruz da Conceição;
IX - Assis: o
respectivo Município e os de
Cruzália, Cândido Mota, Echaporã, Florínea, Maracaí,
Palmital, Paraguaçu Paulista,
Pedrinhas Paulista, Platina e Tarumã;
X - Avaré: o
respectivo Município e os de
Águas de Santa Bárbara, Arandu, Cerqueira César, Iaras,
Itaí, Manduri, Paranapanema e
Óleo;
XI -
Barretos: o respectivo Município e os
de Colina, Colômbia, Guaíra e Jaborandi;
XII -
Batatais: o respectivo Município e os
de Altinópolis, Brodósqui, Jardinópolis, Nuporanga,
Orlândia, Sales de Oliveira e
Santo Antônio da Alegria;
XIII - Bauru:
o respectivo Município e os de
Agudos, Arealva, Avaí, Cabrália Paulista, Duartina,
Iacanga, Lucianópolis,
Paulistânia, Piratininga, Presidente Alves e Ubirajara;
XIV -
Bebedouro: o respectivo Município e os
de Ibitiúva, Monte Azul Paulista, Pirangi, Pitangueiras,
Taquaral, Terra Roxa e
Viradouro;
XV - Birigüi:
o respectivo Município e os
de Bilac, Brejo Alegre, Buritama, Clementina, Coroados,
Gabriel Monteiro, Lourdes,
Piacatu, Santópolis do Aguapeí e Turiúba;
XVI -
Botucatu: o respectivo Município e os
de Anhembi, Bofete, Itatinga, Pardinho, Pratânia e São
Manuel;
XVII -
Bragança Paulista: o respectivo
Município e os de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões,
Joanópolis, Nazaré Paulista, Pedra
Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti e Vargem;
XVIII -
Caçapava: o respectivo Município e
o de Jambeiro;
XIX - Cajuru:
o respectivo Município e os de
Cássia dos Coqueiros, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa
do Viterbo e Serra Azul;
XX - Campo
Limpo Paulista: o respectivo
Município e os de Jarinu e Várzea Paulista;
XXI - Capão
Bonito: o respectivo Município
e os de Apiaí, Barra do Chapéu, Guapiara, Iporanga,
Itapirapuã Paulista, Itaóca,
Ribeira e Ribeirão Grande;
XXII -
Capivari: o respectivo Município e os
de Elias Fausto, Mombuca, Monte Mor, Rafard e Rio das
Pedras;
XXIII -
Caraguatatuba: o respectivo
Município e o de Ubatuba;
XXIV -
Catanduva: o respectivo Município e
os de Ariranha, Catiguá, Elisiário, Ibirá, Irapuã,
Itajobi, Marapoama, Novais,
Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Santa Adélia,
Tabapuã e Urupês;
XXV -
Cruzeiro: o respectivo Município e os
de Arapeí, Areias, Bananal, Lavrinhas, Queluz, Silveiras e
São José do Barreiro;
XXVI -
Dracena: o respectivo Município e os
de Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova
Guataporanga, Ouro Verde, Panorama,
Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d'Alho e Tupi
Paulista;
XXVII -
Fernandópolis: o respectivo
Município e os de Estrela d'Oeste, General Salgado,
Guarani d'Oeste, Indiaporã,
Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Nova Castilho,
Ouroeste, Pedranópolis, São João
das Duas Pontes e São João de Iracema;
XXVIII -
Franca: o respectivo Município e os
de Cristais Paulista, Itirapuã, Patrocínio Paulista,
Pedregulho, Restinga, Ribeirão
Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista;
XXIX - Garça:
o respectivo Município e os
de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Fernão, Gália, Júlio
Mesquita e Lupércio;
XXX -
Guaratinguetá: o respectivo Município
e os de Aparecida, Cunha, Lagoinha, Potim e Roseira;
XXXI -
Indaiatuba: o respectivo Município;
XXXII -
Itanhaém: o respectivo Município e
os de Itariri, Miracatu, Mongaguá, Pedro de Toledo e
Peruíbe;
XXXIII -
Itapetininga: o respectivo
Município e os de Alambari, Angatuba, Guareí, Campina do
Monte Alegre, Sarapuí e São
Miguel Arcanjo;
XXXIV -
Itapeva: o respectivo Município e os
de Barão de Antonina, Bonsucesso de Itararé, Buri, Coronel
Macedo, Itaberá, Itaporanga,
Itararé, Nova Campina, Ribeirão Branco, Riversul, Taguaí,
Taquarituba e Taquarivaí;
XXXV -
Itapira: o respectivo Município e os
de Águas de Lindóia, Lindóia e Socorro;
XXXVI -
Itápolis: o respectivo Município e
os de Borborema, Ibitinga, Itaju, Novo Horizonte e
Tabatinga;
XXXVII - Itu:
o respectivo Município e o de
Cabreúva;
XXXVIII -
Ituverava: o respectivo Município
e os de Aramina, Buritizal, Guará, Igarapava, Jeriquara e
Miguelópis;
XXXIX -
Jaboticabal: o respectivo Município
e os de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes, Guariba,
Monte Alto, Pradópolis, Taiaçu,
Taiúva, Taquaritinga e Vista Alegre do Alto;
XL - Jacareí:
o respectivo Município e os
de Igaratá e Santa Branca;
XLI - Jales:
o respectivo Município e os de
Aparecida d'Oeste, Aspásia, Auriflama, Dirce Reis,
Dolcinópolis, Guzolândia,
Marinópolis, Mesópolis, Nova Canaã Paulista, Palmeira
d'Oeste, Paranapuã, Populina,
Pontalinda, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara
d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita
d'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São
Francisco, Suzanópolis, Três
Fronteiras, Turmalina, Urânia e Vitória Brasil;
XLII - Jaú: o
respectivo Município e os de
Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Brotas, Dois
Córregos, Igaraçu do Tietê,
Itapuí, Mineiros do Tietê, Pederneiras e Torrinha;
XLIII - José
Bonifácio: o respectivo
Município e os de Adolfo, Mendonça, Nipoã, Nova Aliança,
Planalto, Sales, Ubarana,
União Paulista e Zacarias;
XLIV -
Jundiaí: o respectivo Município e os
de Itatiba, Itupeva, Louveira e Vinhedo;
XLV - Lençóis
Paulista: o respectivo
Município e os de Areiópolis, Borebi e Macatuba;
XLVI -
Limeira: o respectivo Município e os
de Cordeirópolis e Iracemápolis;
XLVII - Lins:
o respectivo Município e os de
Balbinos, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã,
Pirajuí, Pongaí, Promissão,
Reginópolis, Sabino e Uru;
XLVIII -
Lorena: o respectivo Município e os
de Canas, Cachoeira Paulista e Piquete;
XLIX -
Marília: o respectivo Município e os
de Guaimbé, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane,
Pompéia e Vera Cruz;
L - Matão: o
respectivo Município e os de
Dobrada, Nova Europa e Santa Ernestina;
LI - Moji
Guaçu: o respectivo Município e o
de Estiva Gerbi;
LII - Moji
Mirim: o respectivo Município e
os de Artur Nogueira, Engenheiro Coelho, Holambra e Santo
Antônio de Posse;
LIII -
Olímpia: o respectivo Município e os
de Altair, Cajobi, Embaúba, Guaraci, Icém e Severínia;
LIV -
Ourinhos: o respectivo Município e os
de Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Canitar,
Chavantes, Espírito Santo do
Turvo, Fartura, Ibirarema, Ipauçu, Piraju, Ribeirão do
Sul, Salto Grande, Santa Cruz do
Rio Pardo, Sarutaiá, São Pedro do Turvo, Tejupá e Timburi;
LV -
Paulínia: o respectivo Município e o
de Cosmópolis;
LVI -
Penápolis: o respectivo Município e
os de Alto Alegre, Avanhadava, Barbosa, Braúna, Glicério e
Luisiânia;
LVII -
Piedade: o respectivo Município e os
de Pilar do Sul, Salto de Pirapora e Tapiraí;
LVIII -
Pindamonhangaba: o respectivo
Município e os de Campos do Jordão, Santo Antônio do
Pinhal e São Bento do Sapucaí;
LVIX -
Piracicaba: o respectivo Município e
os de Águas de São Pedro, Charqueada, Saltinho, Santa
Maria da Serra e São Pedro;
LX - Porto
Ferreira: o respectivo Município
e os de Descalvado, Luís Antônio, Pirassununga, Santa Cruz
das Palmeiras, Santa Rita do
Passa Quatro e Tambaú;
LXI -
Presidente Prudente: o respectivo
Município e os de Alfredo Marcondes, Álvares Machado,
Anhumas, Caiabu, Emilianópolis,
Estrela do Norte, Indiana, Martinópolis, Narandiba,
Pirapozinho, Presidente Bernardes,
Regente Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e
Tarabaí;
LXII -
Presidente Venceslau: o respectivo
Município e os de Caiuá, Marabá Paulista, Piquerobi,
Presidente Epitácio, Ribeirão
dos Índios e Santo Anastácio;
LXIII -
Rancharia: o respectivo Município e
os de Borá, Iepê, João Ramalho, Nantes e Quatá;
LXIV -
Registro: o respectivo Município e os
de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape,
Ilha Comprida, Jacupiranga,
Juquiá, Pariquera-Açu e Sete Barras;
LXV -
Ribeirão Preto: o respectivo
Município e os de Cravinhos, Guatapará, São Simão e
Serrana;
LXVI - Rio
Claro: o respectivo Município e
os de Analândia, Corumbataí, Ipeúna, Itirapina e Santa
Gertrudes;
LXVII -
Salto: o respectivo Município;
LXVIII -
Santa Bárbara D'Oeste: o respectivo
Município;
LXIX - São
Carlos: o respectivo Município e
os de Dourado, Ibaté e Ribeirão Bonito;
LXX - São
João da Boa Vista: o respectivo
Município e os de Aguaí, Águas da Prata, Espírito Santo do
Pinhal, Santo Antônio do
Jardim e Vargem Grande do Sul;
LXXI - São
Joaquim da Barra: o respectivo
Município e os de Ipuã e Morro Agudo;
LXXII - São
José do Rio Pardo: o respectivo
Município e os de Caconde, Casa Branca, Divinolândia,
Itobi, Mococa, São Sebastião da
Grama e Tapiratiba;
LXXIII - São
José do Rio Preto: o
respectivo Município e os de Bady Bassitt, Cedral,
Guapiaçu, Ipiguá, Jaci, Mirassol,
Neves Paulista, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva,
Palestina, Paulo de Faria,
Potirendaba e Uchôa;
LXXIV - São
José dos Campos: o respectivo
Município e os de Monteiro Lobato e Paraibuna;
LXXV - São
Roque: o respectivo Município e
os de Alumínio, Araçariguama e Mairinque;
LXXVI - São
Sebastião: o respectivo
Município e o de Ilhabela;
LXXVII -
Sertãozinho: o respectivo
Município e os de Barrinha, Dumont e Pontal;
LXXVIII -
Sorocaba: o respectivo Município e
os de Araçoiaba da Serra e Votorantim;
LXXIX -
Sumaré: o respectivo Município e o
de Hortolândia;
LXXX -
Tanabi: o respectivo Município e os
de Bálsamo, Cosmorama, Macaubal, Mirassolândia, Monte
Aprazível e Poloni;
LXXXI -
Tatuí: o respectivo Município e os
de Capela do Alto, Cesário Lange, Iperó, Porangaba, Torre
de Pedra e Quadra;
LXXXII -
Taubaté: o respectivo Município e
os de Natividade da Serra, Redenção da Serra, São Luiz do
Paraitinga e Tremembé;
LXXXIII -
Teodoro Sampaio: o respectivo
Município e os de Euclides da Cunha Paulista, Mirante do
Paranapanema e Rosana;
LXXXIV -
Tietê: o respectivo Município e os
de Boituva, Cerquilho, Conchas, Jumirim, Laranjal
Paulista, Pereiras e Porto Feliz;
LXXXV - Tupã:
o respectivo Município e os
de Arco-Íris, Bastos, Herculândia, Iacri, Parapuã,
Queirós, Quintana e Rinópolis;
LXXXVI -
Votuporanga: o respectivo Município
e os de Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso,
Floreal, Gastão Vidigal, Magda,
Monções, Nhandeara, Nova Luzitânia, Parisi, Pontes Gestal,
Riolândia, Sebastianópolis
do Sul e Valentim Gentil.
Art. 4o São criados no
Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª
Região trinta e seis Funções Comissionadas de Assessor de
Juiz - FC-09, constantes do
Anexo I desta Lei.
Art. 5o São criados no
Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª
Região os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo
II desta Lei.
Art. 6o O preenchimento dos
cargos de provimento efetivo previstos nesta Lei far-se-á
de acordo com as normas legais
e regulamentares, observadas as disposições dos incisos I
e II do art. 37 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional no
19, de 1998.
Art. 7o As Juntas de
Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei serão
instaladas e os respectivos cargos
providos, gradativamente, à medida que ocorrer a
disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 8o A competência
territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento
atualmente existentes somente será
alterada na data de instalação dos novos órgãos
jurisdicionais criados por esta Lei.
Art. 9o No caso de
emancipação de distrito, é mantida a jurisdição da mesma
Junta de Conciliação e
Julgamento sobre a área territorial do novo Município.
Art. 10. As
despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios,
consignados ao Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 2
de setembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Anexo I
(Art. 4o da Lei no
, de de de 1998)
Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 15ª Região
Funções
Comissionadas
Grupo |
Quantidade |
Nível |
Descrição |
Função
Comissionada |
36 |
FC-09 |
Assessor de Juiz |
Anexo II
(Art. 5o da Lei no
, de de de 1998)
Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 15ª Região
Cargos de
Provimento Efetivo
Grupo |
Categoria
Funcional |
Quantidade |
Carreiras
Judiciárias |
Analista
Judiciário |
75 |
|
Técnico
Judiciário |
105 |